TJPB - 0823487-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823487-46.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADO: LITORMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DECISÃO Instadas as partes à especificação de Provas, a Embargada pugnou pelo julgamento dos Embargos (ID 116052354).
A Embargante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, exibição de documentos pela Embargada e prova testemunhal e documental.
Quanto à prova pericial, pretende a Embargante com o objetivo de (i) a aferição do superfaturamento dos preços das órteses, próteses e materiais especiais (OPME) fornecidos pela autora à ré (inclusive, o percentual desse superfaturamento em comparação aos preços de mercado praticados na época); (ii) aferir se os materiais cobrados pela autora foram efetivamente entregues e utilizados nos procedimentos cirúrgicos em beneficiários do Plano de Saúde da UNIMED e (iii) aferir se há correspondência entre o material cobrado pela autora e o material efetivamente fornecimento e utilizado nos procedimentos cirúrgicos.
Entendo que não se faz necessária a realização de prova pericial para o fim pretendido, porque tais questões desbordam do objeto da lide.
No entanto, merece acolhida o pedido de exibição de documentos pela Embargada, especificamente cópia das Notas Fiscais relativas às compras realizadas por ela junto aos fabricantes das órteses, próteses e materiais especiais (OPME), que ela alega ter vendido à Embargante.
Assim, defiro tal prova, determinando à Embargada que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos requeridos pela Embargante, sob pena de confissão dos fatos que se pretendem provar com tais documentos (art. 400, CPC).
Deixo para deliberar quanto ao pedido de prova testemunhal após o prazo para juntada dos documentos acima determinados.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 23:03
Determinada diligência
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29/07/2025 23:03
Nomeado perito
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10/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de LITORMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823487-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823487-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Embargante para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:14
Determinada diligência
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06/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:06
Conclusos para decisão
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13/05/2024 22:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823487-46.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADO: LITORMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução, em que a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, ante a garantia do crédito exequente através de carta de fiança (ID 88985515).
Sabe-se que a regra geral é de os embargos à execução não terem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, mediante os seguintes requisitos: - Verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória; - Relevância dos fundamentos; - Risco de grave dano de difícil ou de incerta reparação; - Garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
O § 2º do artigo 835 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária e pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.
A Embargada apresentou garantia ao juízo por meio da oferta de carta de fiança no valor de R$ 691.003,35, superior ao débito em 30% (R$ 531.541,04).
Deste modo, recebo os embargos à execução, deferindo o efeito suspensivo.
Intime-se a Embargada, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Junte-se cópia desta decisão no processo de execução.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 09:45
Outras Decisões
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03/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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22/04/2024 10:27
Determinada diligência
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17/04/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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