TJPB - 0824012-48.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MAURICIO MATIAS OLIVEIRA LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS APARECIDO OLIVEIRA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:39
Voto do relator proferido
-
10/12/2024 08:39
Conhecido o recurso de MAURICIO MATIAS OLIVEIRA LIMA - CPF: *49.***.*34-45 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824012-48.2023.8.15.0001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: MATHEUS APARECIDO OLIVEIRA DE LIMA, MAURICIO MATIAS OLIVEIRA LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS APARECIDO OLIVEIRA DE LIMA e MAURÍCIO MATIAS OLIVEIRA LIMA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que em 21/01/2011 o pai dos autores, RONALDO PONCIANO DE LIMA, adquiriu um veículo financiado pelo banco réu.
Em 05/11/2011, Ronaldo foi a óbito, deixando 57 parcelas mensais de R$ 1.275,08 sem serem pagas.
Em 10/08/2012, nos autos nº 0015919- 85.2012.8.15.0011, foi deferida a abertura de inventário e, dentre os bens da partilha, constava o automóvel como ativo e, como passivo, as 57 parcelas do financiamento.
Diz que, durante o período, o banco não efetuou nenhuma cobrança, deixando prescrever todas as ações.
Assevera que, nos autos do inventário, o banco demandado foi oficiado para fornecer informações sobre os valores existentes em nome do falecido e a documentação necessária.
Segue narrando que, em resposta, o banco réu limitou-se a informar que o falecido não era correntista.
Em 01/02/2023, foi enviada notificação extrajudicial ao demandado, mas que não obtiveram respostas.
Informa que não é possível a expedição do formal de partilha devido ao gravame de alienação fiduciária.
Nos pedidos, requereu a declaração da prescrição do débito que recai sobre o veículo, com o cancelamento do gravame de alienação fiduciária e transferência junto ao DETRAN.
Decisão de id. 91561489 declarou ilegitimidade passiva do espólio e legitimidade ativa dos herdeiros Matheus e Maurício, diante da homologação da partilha que destinou 50% do veículo objeto destes autos a cada um.
Intimou-os para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 97634931).
Citado, o réu apresentou contestação (id 99730361).
No mérito, informou a existência de débito em aberto decorrente do financiamento do veículo, no valor atualizado de R$ 355.014,11.
Além disso, defendeu a impossibilidade de baixa no gravame, já que, quando do financiamento, não houve a transferência do veículo e emissão de novo CRV.
Termo de audiência de conciliação, sem acordo (id. 99841215).
Impugnação à contestação (id. 100684837).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O ponto controvertido da presente lide gira em torno da prescrição de cobrança do Contrato de Financiamento de Veículo Automotor nº 000000604871129, cujo vencimento da parcela final se deu em 15/06/2016 (id. 99730364 - Pág. 1) e, por conseguinte, a baixa do gravame referente ao registro de alienação no documento do bem.
O contrato celebrado entre o banco réu e o pai dos autores findou-se em 15/06/2016 (id. 99730364 - Pág. 1).
Portanto, o prazo prescricional da pretensão de cobrar eventual dívida decorrente do instrumento de financiamento é de 5 (cinco) anos, tudo nos termos do Código Civil que assim dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nesse contexto, portanto, diante da inercia da instituição financeira credora por mais de sete anos – desde a data do vencimento da última parcela (15/06/2016) até a propositura desta ação (26/07/2023), e pelo fato de, em sede de defesa, o banco réu não ter apontado eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo, medida outra não há senão a declaração de prescrição.
Passemos, então, à análise do pleito de baixa do gravame.
Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que se investe na posse indireta do bem.
Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança – ou de execução, se aparelhado de título executivo – ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Com efeito, ocorrido o inadimplemento no âmbito de contrato garantido por alienação fiduciária, a posse transforma-se em injusta (REsp n. 844.098/MG, rel. p/ acórdão o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 6/4/2009), o que autoriza a propositura da busca e apreensão.
Nesse sentido: “Na constância da relação jurídica havida entre fiduciário e fiduciante, ao devedor cabe tão somente a posse do bem, sem nenhum direito real.
A propriedade resolúvel do bem permanece com o credor fiduciário que, consequentemente, reveste-se de maior amparo legal para reavê-lo em caso de inadimplemento.
A extinção esperada do contrato de alienação fiduciária dá-se com a integral quitação do débito assumido com o financiamento, nos limites deste texto, do automóvel, hipótese na qual a propriedade é resolvida plena e absolutamente em favor do devedor, com efeitos retroativos.
Entretanto, havendo inadimplemento por parte do fiduciante, faculta-se ao credor: a alienação do veículo, caso esteja em seu poder (art. 66, §4º, da Lei 4.728/1965); o ajuizamento de ação executiva autônoma (art. 5º do Decreto-lei 911/1969); e a busca e apreensão do bem (art. 3º do Decreto-lei 911/196944).
Por estar, quase sempre, a posse do bem com o devedor fiduciante, inegável é que a ação de busca e apreensão é o meio processual mais rápido, mais simples e mais efetivo para restituir a sua posse ao credor.
Por isso, afigura-se o procedimento exponencialmente mais praticado pelo fiduciário.
A celeridade do procedimento visando à recuperação da posse do bem, por meio da busca e apreensão, torna a alienação fiduciária em garantia muito atrativa ao credor.
Em razão disso, esse instituto é largamente utilizado pelas instituições financeiras, correspondendo a 59% das modalidades de gravame sobre a frota de veículos e motocicletas até dezembro de 2019, de acordo com a Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras. (BARROSO, Lucas Abreu.
Alienação fiduciária de bens móveis [automóveis] e o saldo residual na ação de busca e apreensão.
Revista de Direito do Consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 30, n. 133, p. 255–271, jan./fev., 2021) A rigor, o direito do proprietário de exercer qualquer das prerrogativas inerentes a essa qualidade só pode ser obstado diante do reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor de terceiro, do que não se cogita neste caso sob exame.
Inaplicável, assim, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para fins de levantamento do gravame, visto não tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
O STJ tem entendimento de que o prazo prescricional é aplicável apenas à ação de execução da cédula de crédito, no caso de demora atribuível ao exequente, e não à de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente em garantia do credor.
Sob outro enfoque, diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação – não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.).
Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação.
Por este motivo, ainda que a pretensão executória/de cobrança esteja, de fato, prescrita, a obrigação não está.
Pelo mesmo motivo, conquanto instituída em caráter acessório, a garantia real não se esvaiu.
O objeto principal do contrato, no caso, é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional.
Neste sentido, entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
CONTRATO VINCULADO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PATRIMÔNIO DESTACADO.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PESSOAL.
IRRELEVÂNCIA DA ACESSORIEDADE DO PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO REPRESENTADO PELA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO DE NATUREZA REAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC.
NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 asseguram ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. "O contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" (REsp n. 1.513.190/DF, Terceira Turma). 3.
As exceções atreladas à ação obrigacional, de natureza pessoal, não se estendem àquelas cabíveis na ação de natureza real, de modo que a pretensão pessoal pode estar prescrita e não estar prescrita a ação real, tornando irrelevante a discussão a respeito da acessoriedade do pacto adjeto de alienação fiduciária. 4.
Inadimplido o contrato representado pela cédula de crédito industrial e colocado em mora o devedor, a pretensão pessoal dá lugar à pretensão real, atrelada à garantia real prestada pela alienação fiduciária dos bens objeto da ação de busca e apreensão, de modo a autorizar que toda relação jurídica passe a ser gerida pelo prazo geral de prescrição previsto no art. 205 do CC, mais elástico e condizente com o direito real dado em garantia, retratando o brocardo quandiu durat ius in re, tandiu durat actio realis inde oriunda (livre tradução: enquanto durar o direito em questão, durará a ação real dele decorrente). 5.
Não se admite a ocorrência do transcurso do prazo de prescrição nas hipóteses de vigência do contrato de alienação fiduciária de bem móvel sem que haja a transmudação da posse exercida de boa-fé para a posse exercida de má-fé. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1503485 CE 2014/0324904-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) Sendo assim, em se tratando o gravame de alienação fiduciária de garantia do contrato de financiamento e, portanto, acessório, não há que se falar em sua baixa, vez que a obrigação pecuniária subsiste.
Por fim, quanto à responsabilidade sucumbencial, deve ser aplicado ao caso em análise o principio da causalidade.
Em que pese o acolhimento parcial da pretensão autoral por este juízo, não vejo nenhum elementos de informação a demonstrar que a parte promovida deu causa ao ajuizamento da presente ação.
A declaração de prescrição em nada resolve o "problema" do autor.
O que interessa, na verdade, é o levantamento da alienação, contudo, não foi implementada necessária condição para tanto.
O fato de não ter havido resposta por parte do réu, quando instado administrativamente, não significa que deu causa à distribuição deste processo já que, de toda forma, diante da inegável existência do débito, não poderia atender a pretensão principal autoral, qual seja, levantamento de restrição representada por alienação fiduciária.
Não vejo, portanto, como atribuir obrigação de pagamento de verba sucumbencial ao réu.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: - DECLARAR a prescrição da dívida relativa ao contrato de financiamento nº 000000604871129.
Em razão do princípio da causalidade, como acima exposto, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824012-48.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 06 de setembro de 2024, às 09h00 .
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica o réu citado e intimado NCPC, art. 334, caput, parte final).
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada foca ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Em seguida, aguardar o transcurso de 03 dias para se ter a certeza de que houve ciência expressa.
Caso o sistema dispare certidão informando ausência de ciência expressa expedir carta de citação.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 03 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825359-96.2024.8.15.2001
Antonia Chaves Paiva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Ana Virginia Cartaxo Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 22:18
Processo nº 0822980-56.2022.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Submarino
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 14:06
Processo nº 0800090-93.2017.8.15.2003
Shirley Pereira Delgado de Sousa
Adamastou Pedro da Silva
Advogado: Luiz Pereira do Nascimento Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2017 15:02
Processo nº 0858388-74.2023.8.15.2001
Wesley da Silva Ribeiro
Fabio Candeia Vieira
Advogado: Ivan Maria Fernandes Kurisu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 13:48
Processo nº 0823487-46.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Litormed Comercio de Produtos Medicos Lt...
Advogado: Josane Becker Calheiros Correia de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 18:12