TJPB - 0800220-10.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 20:54 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            26/05/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0800220-10.2022.8.15.2003 [PASEP, PIS/PASEP, Atualização de Conta].
 
 AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
 
 REU: BANCO DO BRASIL S.A..
 
 DECISÃO Considerando que os embargos de declaração anteriormente opostos já foram acolhidos, após intimação da parte autora para contrarrazoar, não há qualquer omissão por parte do Juízo em relação às petições de resposta da parte autora, cuja irresignação demonstra a não concordância com a decisão.
 
 Posto isso, mantenho SUSPENSO o processo, nos termos da decisão de Id. 111780577, até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), conforme disposto nos arts. 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto que a suspensão permanece vigente, devendo as partes aguardar o desfecho do recurso paradigma, quando então o presente feito poderá ter seu regular prosseguimento.
 
 JUÍZA DE DIREITO
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                                            22/05/2025 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 18:58 Indeferido o pedido de MARCIO CESANE MARINHO DUARTE - CPF: *54.***.*63-15 (AUTOR) 
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                                            14/05/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 20:47 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            06/05/2025 17:28 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:55 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            30/04/2025 15:55 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            30/04/2025 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 15:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0800220-10.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP].
 
 AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
 
 REU: BANCO DO BRASIL S.A..
 
 DECISÃO Compulsando os autos, as partes foram intimadas acerca do início dos trabalhos periciais.
 
 No entanto, a parte promovida requereu a suspensão do processo.
 
 Decido. -Da suspensão do processo O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
 
 No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
 
 Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requerer a produção da prova custear os respectivos honorários.
 
 Portanto, considerando que a decisão do E.
 
 STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
 
 Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo.
 
 Ato contínuo, determino: 1- Considerando que os trabalhos periciais já foram iniciados, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 10 (dez) dias; 2- Apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
 
 As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            11/02/2025 17:53 Determinada diligência 
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                                            11/02/2025 17:53 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) 
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                                            27/01/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 15:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800220-10.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para o início da prova pericial para o dia 27/01/2025 às 15h (quinze horas), em seu escritório, localizado no endereço na Avenida Almirante Barroso, n. 600, Sala 503, 5° andar, Edifício Villa Empresarial, Centro, João Pessoa/PB, telefone (83) 99888-7577.
 
 João Pessoa/PB, 17 de janeiro de 2025.
 
 ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
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                                            17/01/2025 18:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 01:30 Decorrido prazo de Centro Administrativo Estadual em 09/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 23:18 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            27/11/2024 15:43 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            22/11/2024 10:05 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/11/2024 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2024 00:44 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 14:12 Expedição de Carta. 
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                                            17/10/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 00:06 Publicado Decisão em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0800220-10.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP].
 
 AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
 
 REU: BANCO DO BRASIL S.A..
 
 DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
 
 Gratuidade da justiça deferida à parte autora.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação.
 
 Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica.
 
 Petição do perito apresentando proposta de honorários, no valor de R$ 1.500,00.
 
 Petição da parte ré apresentando comprovante de depósito do valor dos honorários periciais.
 
 Petição da parte ré impugnando a nomeação do perito e requerendo a sua substituição. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Da Prova Pericial Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas.
 
 Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a desta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
 
 Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
 
 Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
 
 Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 SIMILITUDE COM O FGTS.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
 
 IPC.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
 
 A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
 
 A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
 
 Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
 
 Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
 
 Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
 
 A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
 
 Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
 
 A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
 
 O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
 
 Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
 
 Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
 
 Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
 
 A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
 
 A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
 
 A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
 
 A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
 
 A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
 
 A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
 
 Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
 
 Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
 
 Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
 
 Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, caso não tenham feito; 4- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
 
 Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 5- Apresentada a proposta, caso os honorários periciais propostos sejam superiores aos já depositados pela parte ré (R$ 1.500,00), intime a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
 
 As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            15/10/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 07:48 Nomeado perito 
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                                            22/09/2024 00:25 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 12:29 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            02/09/2024 00:06 Publicado Decisão em 30/08/2024. 
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                                            02/09/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0800220-10.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP].
 
 AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE.
 
 REU: BANCO DO BRASIL S.A..
 
 DECISÃO Trata de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Marcio Cesane Marinho Duarte em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
 
 A parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
 
 Juntou documentos.
 
 Deferida a gratuidade em favor do promovente.
 
 A parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação do valor da causa, a invalidade de demonstrativo contábil e ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP, impugnou a alegação de que o valor existente na conta é irrisório e requereu pela produção de prova pericial.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora impugnou a contestação e juntou documentos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
 
 Das Preliminares. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta.
 
 Com relação a legitimidade da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo ad causam o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
 
 Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária.
 
 A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
 
 Contudo, o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo.
 
 Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Impugnação do Valor da Causa.
 
 No que se refere o valor da causa, em se tratando de ação indenizatória, deve ser o valor pretendido pelo autor, com fulcro no art. 292, V, do CPC.
 
 Em que pesem os questionamentos arguidos pelo promovido quanto ao valor do dano material requerido pelo promovente, analisar tal questão seria sanear o mérito dos autos, o que não é devido no presente momento processual.
 
 Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 4) Da invalidade do demonstrativo contábil autoral.
 
 No que tange à validade da prova contábil autoral, não há nenhuma irregularidade que possa gerar a nulidade da produção de prova, eis que do contrário, significaria o cerceamento do direito de alegar ou comprovar fato constitutivo do direito do autor.
 
 Em verdade, cabe ao juízo analisar se a prova demonstra ser suficiente ou apropriada para concessão ou não do direito autoral, de modo que isto se fará na análise detida do mérito.
 
 Dessarte, indefiro o requerimento de desconsideração da prova contábil apresentada pelo autor. 5) Da Ausência de Pretensão Resistida.
 
 A parte requerida suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, o que ensejaria a falta de interesse de agir, alegando que o réu nunca se negou a fornecer documentos.
 
 No entanto, a pretensão do autor não se refere à negativa de fornecer documentos, mas sim a correção monetária dos saldos existentes na conta PASEP do autor.
 
 Sendo assim, indefiro a preliminar arguida.
 
 DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
 
 Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
 
 Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
 
 Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
 
 O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected], CPF: *65.***.*93-36. 2 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 5 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
 
 As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            28/08/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 11:38 Nomeado perito 
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                                            28/08/2024 11:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/05/2024 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 00:21 Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800220-10.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CESANE MARINHO DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
 
 João Pessoa/PB, 7 de maio de 2024.
 
 ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
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                                            07/05/2024 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 15:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 00:55 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            08/03/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 14:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO CESANE MARINHO DUARTE - CPF: *54.***.*63-15 (AUTOR). 
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                                            08/03/2024 14:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/02/2024 17:02 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2022 05:09 Decorrido prazo de MARCIO CESANE MARINHO DUARTE em 17/05/2022 23:59:59. 
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                                            13/04/2022 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2022 15:42 Suspensão do Decisão do STJ - IRDR 
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                                            20/01/2022 10:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/01/2022 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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