TJPB - 0801387-28.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801387-28.2024.8.15.0181 AUTOR: ANA CRISTINA DOS ANJOS PONTES Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro.
Guarabira(PB), 9 de setembro de 2025 (FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
09/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801387-28.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CRISTINA DOS ANJOS PONTES REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CRISTINA DOS ANJOS PONTES PAULINO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que, ao tentar realizar um saque-aniversário de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 2 de fevereiro de 2024, foi surpreendida com a inexistência de saldo.
Ao procurar um funcionário da Caixa, foi informada sobre descontos realizados pelo Banco PAN S.A. referentes ao contrato n.º 5031809071, no valor de R$ 1.022,09 (um mil e vinte e dois reais e nove centavos).
A autora afirma que desconhece a origem do desconto, pois não contratou qualquer empréstimo ou autorizou o débito em seu FGTS.
Por essa razão, ajuizou a presente ação, buscando: A declaração de inexistência do negócio jurídico do contrato n.º 5031809071.
O bloqueio de novos descontos relativos a esse contrato.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.044,18 (dois mil e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, BANCO PAN S.A., apresentou contestação, na qual argumenta a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no processo e a ausência de irregularidade na contratação.
O banco alega que a autora abriu uma conta digital com assinatura eletrônica por biometria facial em 14 de fevereiro de 2022 e, posteriormente, celebrou o contrato de empréstimo pessoal com garantia no FGTS através do aplicativo, utilizando seu login e senha pessoais.
O banco sustenta que a operação só foi possível após a autora aderir ao saque-aniversário do FGTS e autorizar a consulta do saldo pelo banco no aplicativo da Caixa Econômica Federal.
Por fim, afirma que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros, não havendo responsabilidade por parte da instituição financeira.
II.
Fundamentação Da Incompetência da Justiça Comum O réu argumentou que a Justiça Federal seria a instância competente para julgar o caso, em virtude do suposto envolvimento da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Contudo, a controvérsia principal se dá entre a autora e o Banco PAN S.A., uma instituição financeira privada, a respeito de um contrato de empréstimo e a legitimidade dos descontos realizados.
A Caixa Econômica Federal atua apenas como gestora do FGTS, sendo a instituição bancária privada a responsável direta pela contratação e pelos descontos questionados.
O simples fato de um contrato de empréstimo estar atrelado ao saldo do FGTS não desloca a competência para a Justiça Federal, especialmente quando a lide se concentra na relação contratual de consumo entre as partes.
Portanto, a Justiça Comum é competente para processar e julgar a presente ação.
Da Ausência de Dano Moral e Material A autora busca uma indenização por danos morais e materiais, alegando a inexistência de um contrato com o Banco PAN S.A..
O réu, por sua vez, afirma que a autora contratou o empréstimo de forma legítima, comprovando a abertura da conta digital por meio de biometria facial e a contratação do empréstimo pessoal com garantia no FGTS através de seu login e senha pessoais no aplicativo.
A defesa do Banco PAN S.A. sustenta que a autora foi quem realizou o contrato, não havendo qualquer irregularidade nas transações.
O banco anexa um dossiê de contratação de conta digital assinado eletronicamente por biometria facial, com data de 14 de fevereiro de 2022.
Também apresenta a documentação do contrato de empréstimo n.º 5031809071, mostrando um valor de R$ 980,08 (novecentos e oitenta reais e oito centavos), a ser quitado em 7 parcelas anuais, com a primeira parcela no valor de R$ 226,33 e a segunda no valor de R$ 3,14.
A contestação destaca que o empréstimo foi realizado pelo login e senha da autora no aplicativo, após a adesão ao saque-aniversário do FGTS e a autorização para que o Banco PAN consultasse seu saldo, procedimentos que, segundo o réu, são realizados diretamente pelo cliente nos sistemas da Caixa Econômica Federal e do Banco PAN.
O réu sustenta que a responsabilidade civil exige a comprovação de dano, ilicitude e nexo causal, e que, no caso em tela, a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros, o que afasta o dever de indenizar.
A alegação do Banco PAN S.A. de que as operações foram realizadas mediante login, senha e biometria facial da autora é corroborada por um confronto de imagens, que, segundo o réu, demonstram a mesma pessoa nas fotos da biometria facial do contrato e na documentação inicial do processo.
As provas apresentadas pelo réu, especialmente a documentação técnica que detalha a abertura da conta e a contratação do empréstimo por meio do aplicativo, com biometria facial e login/senha, sugerem que a operação foi realizada pela própria autora.
A ausência de provas de que o banco agiu com negligência, bem como a documentação que aponta a responsabilidade da autora por sua própria senha e acesso, enfraquece o pedido inicial.
A jurisprudência citada pelo réu também aponta para a exclusão da responsabilidade da instituição financeira quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Diante do exposto, os argumentos e as provas do réu são suficientes para contrariar as alegações da autora.
O ônus da prova cabia à autora, que não conseguiu demonstrar a inexistência da contratação ou a má-fé do banco.
A documentação apresentada pelo réu indica que a contratação seguiu os trâmites de segurança, incluindo biometria facial e acesso a sistemas que exigem senhas pessoais.
III.
Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA DOS ANJOS PONTES - CPF: *00.***.*38-50 (AUTOR).
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16/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:40
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:45
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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04/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801387-28.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CRISTINA DOS ANJOS PONTES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
ANA CRISTINA DOS ANJOS PONTES propôs a presente ação em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando comprovante de residência em seu nome, este deixou decorrer o prazo sem cumprimento na forma determinada, limitando-se a acostar declaração de residência sem prova idônea. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Ressalto ainda que fora oportunizado ao autor a juntada de comprovante de residência em seu nome, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência, vez que se limitou a acostar os mesmos documentos juntados à peça de entrada.
Diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE GALERIA DE ÁGUA PLUVIAL QUE OCASIONOU O ROMPIMENTO DE ADUTORA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DE COHABITAÇÃO – PARTE INTIMADA PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, tendo sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:48
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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