TJPB - 0801387-28.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801387-28.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CRISTINA DOS ANJOS PONTES REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CRISTINA DOS ANJOS PONTES PAULINO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que, ao tentar realizar um saque-aniversário de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 2 de fevereiro de 2024, foi surpreendida com a inexistência de saldo.
Ao procurar um funcionário da Caixa, foi informada sobre descontos realizados pelo Banco PAN S.A. referentes ao contrato n.º 5031809071, no valor de R$ 1.022,09 (um mil e vinte e dois reais e nove centavos).
A autora afirma que desconhece a origem do desconto, pois não contratou qualquer empréstimo ou autorizou o débito em seu FGTS.
Por essa razão, ajuizou a presente ação, buscando: A declaração de inexistência do negócio jurídico do contrato n.º 5031809071.
O bloqueio de novos descontos relativos a esse contrato.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.044,18 (dois mil e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, BANCO PAN S.A., apresentou contestação, na qual argumenta a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal no processo e a ausência de irregularidade na contratação.
O banco alega que a autora abriu uma conta digital com assinatura eletrônica por biometria facial em 14 de fevereiro de 2022 e, posteriormente, celebrou o contrato de empréstimo pessoal com garantia no FGTS através do aplicativo, utilizando seu login e senha pessoais.
O banco sustenta que a operação só foi possível após a autora aderir ao saque-aniversário do FGTS e autorizar a consulta do saldo pelo banco no aplicativo da Caixa Econômica Federal.
Por fim, afirma que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros, não havendo responsabilidade por parte da instituição financeira.
II.
Fundamentação Da Incompetência da Justiça Comum O réu argumentou que a Justiça Federal seria a instância competente para julgar o caso, em virtude do suposto envolvimento da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Contudo, a controvérsia principal se dá entre a autora e o Banco PAN S.A., uma instituição financeira privada, a respeito de um contrato de empréstimo e a legitimidade dos descontos realizados.
A Caixa Econômica Federal atua apenas como gestora do FGTS, sendo a instituição bancária privada a responsável direta pela contratação e pelos descontos questionados.
O simples fato de um contrato de empréstimo estar atrelado ao saldo do FGTS não desloca a competência para a Justiça Federal, especialmente quando a lide se concentra na relação contratual de consumo entre as partes.
Portanto, a Justiça Comum é competente para processar e julgar a presente ação.
Da Ausência de Dano Moral e Material A autora busca uma indenização por danos morais e materiais, alegando a inexistência de um contrato com o Banco PAN S.A..
O réu, por sua vez, afirma que a autora contratou o empréstimo de forma legítima, comprovando a abertura da conta digital por meio de biometria facial e a contratação do empréstimo pessoal com garantia no FGTS através de seu login e senha pessoais no aplicativo.
A defesa do Banco PAN S.A. sustenta que a autora foi quem realizou o contrato, não havendo qualquer irregularidade nas transações.
O banco anexa um dossiê de contratação de conta digital assinado eletronicamente por biometria facial, com data de 14 de fevereiro de 2022.
Também apresenta a documentação do contrato de empréstimo n.º 5031809071, mostrando um valor de R$ 980,08 (novecentos e oitenta reais e oito centavos), a ser quitado em 7 parcelas anuais, com a primeira parcela no valor de R$ 226,33 e a segunda no valor de R$ 3,14.
A contestação destaca que o empréstimo foi realizado pelo login e senha da autora no aplicativo, após a adesão ao saque-aniversário do FGTS e a autorização para que o Banco PAN consultasse seu saldo, procedimentos que, segundo o réu, são realizados diretamente pelo cliente nos sistemas da Caixa Econômica Federal e do Banco PAN.
O réu sustenta que a responsabilidade civil exige a comprovação de dano, ilicitude e nexo causal, e que, no caso em tela, a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros, o que afasta o dever de indenizar.
A alegação do Banco PAN S.A. de que as operações foram realizadas mediante login, senha e biometria facial da autora é corroborada por um confronto de imagens, que, segundo o réu, demonstram a mesma pessoa nas fotos da biometria facial do contrato e na documentação inicial do processo.
As provas apresentadas pelo réu, especialmente a documentação técnica que detalha a abertura da conta e a contratação do empréstimo por meio do aplicativo, com biometria facial e login/senha, sugerem que a operação foi realizada pela própria autora.
A ausência de provas de que o banco agiu com negligência, bem como a documentação que aponta a responsabilidade da autora por sua própria senha e acesso, enfraquece o pedido inicial.
A jurisprudência citada pelo réu também aponta para a exclusão da responsabilidade da instituição financeira quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Diante do exposto, os argumentos e as provas do réu são suficientes para contrariar as alegações da autora.
O ônus da prova cabia à autora, que não conseguiu demonstrar a inexistência da contratação ou a má-fé do banco.
A documentação apresentada pelo réu indica que a contratação seguiu os trâmites de segurança, incluindo biometria facial e acesso a sistemas que exigem senhas pessoais.
III.
Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 21:40
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 21:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/10/2024 21:40
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:38
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DOS ANJOS PONTES PAULINO - CPF: *00.***.*38-50 (APELANTE) e provido
-
14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2024 23:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/07/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804222-23.2023.8.15.0181
Santino Pereira da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 11:31
Processo nº 0800720-79.2024.8.15.0201
Antonio Dias Ribeiro
Jose Ronaldo Martins de Andrade Filho
Advogado: Giordano Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 18:51
Processo nº 0821280-16.2020.8.15.2001
Patricia de Oliveira Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2020 08:53
Processo nº 0801109-27.2024.8.15.0181
Marluce de Lima Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 17:17
Processo nº 0835554-48.2021.8.15.2001
Joao Victor Tarelov de Oliveira Martins
Gustavo Silva Carneiro Leao
Advogado: Helder Rafael Cavalcanti Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2021 22:48