TJPB - 0821280-16.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:20
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0821280-16.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE MORAES LIMA - PB993, KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor do Sr.
Perito, como requerido na última petição.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos apresentados pelo Sr.
Perito no ID. 113114604, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:07
Determinada diligência
-
10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 10:31
Determinada diligência
-
09/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:06
Determinada diligência
-
26/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
06/02/2025 20:20
Determinada diligência
-
24/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes da data para início do trabalho pericial, dia 04 de novembro de 2024, conforme informação do perito, ID 101021028. -
14/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821280-16.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 91848555. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
02/07/2024 19:05
Determinada diligência
-
02/07/2024 19:05
Nomeado perito
-
22/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821280-16.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821280-16.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Recebo a petição de ID 84568884 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para o montante de R$ 123.446,38( cento e vinte e três mil, quatro centos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
06/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPOLIO DE LUIZA DE OLIVEIRA BARROS registrado(a) civilmente como PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *14.***.*17-34 (AUTOR).
-
29/04/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
07/06/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2021 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2021 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 04/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 19:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/01/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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