TJPB - 0822418-91.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:31
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822418-91.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, PLANO PRIME ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA DECISÃO PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA e PLANO PRIME ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA,, já qualificada nos autos, através do defensor público, ingressou com a presente Impugnação ao Cumprimento da Sentença ajuizada por ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA.
Na petição de cumprimento de sentença ID 66639552, o autor apresentou planilha atualizada do débito na quantia de R$ 179.522,17 .
Tendo sido o devedor revel, o mesmo foi representado nos autos pelo defensor público que, no ID 107125442, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma genérica, ante a impossibilidade de se comunicar com o devedor, alegando que “ verifica-se nos autos e total ausência de bens penhoráveis, situação em que pelo permissivo legal e aplicando-se de forma análoga a contestação, vem impugnar por NEGATIVA GERAL, observando o Código de Processo Civil, pelo art. 341, parágrafo único(...)”. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, REJEITO a impugnação constante no ID 107125442 dos autos.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15091517131420900000001991452 Petição Inicial Documento de Comprovação 15091517075199100000001991797 DOCUMENTOS 1 Documento de Comprovação 15091517115930400000001991891 DOCUMENTOS 2 Documento de Comprovação 15091517121180800000001991896 Prime Veículos - SITE Documento de Comprovação 15091517122561800000001991902 Sumula consórcio Documento de Comprovação 15091517123897100000001991906 Despacho Despacho 15092511230422300000002008738 Expediente Expediente 15092511230422300000002008738 Informação de endereço Petição 16011116474115700000002683463 Endereço dos sócios da empresa Documento Prova Emprestada 16011116460591800000002683496 Despacho Despacho 16033016395301600000003185154 Mandado Mandado 16121915444329200000006021238 Diligência Diligência 17012310064336700000006200015 Despacho Despacho 17060816443885400000008038165 Expediente Expediente 17060816443885400000008038165 Petição Petição 17081517100823100000009005089 peticao - citacao por edital - ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA X PRIME Outros Documentos 17081517094748200000009005120 Despacho Despacho 17101618495529400000009969738 Certidão Certidão 17110618053843800000010359258 INFOJUD 0822418-91.2015 Documento de Comprovação 17110618051906200000010359260 Expediente Expediente 17101618495529400000009969738 Certidão Certidão 18031613070061600000012806429 Despacho Despacho 18052118155505700000014053814 Carta Carta 18102314534865200000016898355 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18110815501322900000017207482 INTIMAÇÃO: ARNAUD GOMES Aviso de Recebimento 18110815501572100000017207483 Petição - Requer citação Petição 18111321055440300000017301952 petição - Arnaud x Prime- indica endereço pesquisa Outros Documentos 18111321052497700000017301961 Despacho Despacho 19022816194063100000018985967 Mandado Mandado 19022818265877200000019026711 Diligência Diligência 19032720042730100000019574498 Expediente Expediente 19081213235928800000022701861 Petição - Requer citaçao em Audiência já designada Petição 19081911550980600000022893053 Requer citação - Arnaud Documento de Comprovação 19081911551019700000022893064 Certidão Certidão 19090312265725200000023320993 Despacho Despacho 20092212382788000000033056876 Edital Edital 20100107334035400000033417975 Certidão Certidão 20100516041042200000033557049 Comprovante de e-mal publicação Documento de Comprovação 20100516041100200000033557059 Certidão Certidão 20100613533850700000033599204 Pag.25 DJ 06.10.2020 - Edital 0822418-91.2015.8.15.2001 Edital 20100613533951200000033599206 Edital Edital 20100107334035400000033417975 Certidão Certidão 21021108531487200000037501605 Expediente Expediente 20092212382788000000033056876 Contestação Contestação 21031515291473100000038708885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041610095048200000039861711 Expediente Expediente 21041610114223000000039862433 Impugnação a contestação Petição 21050621441704200000040699196 Impugnacao a contestacao - Arnaud Gomes Documento de Comprovação 21050621441797200000040699198 Certidão Certidão 21051009214342700000040771036 Sentença Sentença 21051022031651900000040817772 Expediente Expediente 21051022031651900000040817772 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21051917201863900000041239191 ED -ARNAUD GOMES ( omissão cível) Outros Documentos 21051917201945800000041239194 Cota Cota 21062817244770000000042815213 Certidão Certidão 21070209540726200000042995724 Sentença Sentença 21102715445744800000047780248 Expediente Expediente 21102715445744800000047780248 Apelação Apelação 21112210064267700000048926862 Apelação ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA x Prime Outros Documentos 21112210064289400000048926865 Contrarrazões Contrarrazões 21113015481462700000049316183 Contrarrazao a Apl Prime Veiculos Informações Prestadas 21113015481707000000049316186 Certidão Certidão 21121310535521300000049838529 Despacho Despacho 21121516355512700000049841830 Certidão Certidão 21121610215940300000050014279 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21121616323800000000062369625 Despacho Despacho 22012711173100000000062369626 Expediente Expediente 22012711211100000000062369627 Parecer Parecer 22031311404800000000062369628 Modelo manifestação geral 10.03 Parecer 22031311404800000000062369629 Despacho Despacho 22082223312900000000062369630 Despacho Despacho 22082412000700000000062369631 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22083115203400000000062369632 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22090113162200000000062369633 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22091613400200000000062369634 Acórdão Acórdão 22092010400800000000062369635 Voto do Magistrado Voto 22092010400800000000062369636 Ementa Ementa 22092010400800000000062369637 Relatório Relatório 22092010400800000000062369638 Expediente Expediente 22092010530200000000062369639 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22111210364800000000062369640 Decisão Decisão 22111213101326100000062370889 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22112811084813700000062947522 Cálculos - Valor da execução Documento de Comprovação 22112811084854700000062948279 Despacho Despacho 24050619044258000000084541025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081912053069400000092885477 resumoCalculo Cálculos 24081912053106700000092885480 GuiaCustas Cálculos 24081912053169700000092885482 Expediente Expediente 24050619044258000000084541025 Petição Petição 25020409475758500000100632452 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21102715445744800000047780248, Sentença: 21102715445744800000047780248, Apelação: 21112210064267700000048926862, Outros Documentos: 21112210064289400000048926865, Contrarrazões: 21113015481462700000049316183, Informações Prestadas: 21113015481707000000049316186, Certidão: 21121310535521300000049838529, Certidão: 21121610215940300000050014279, Despacho: 21121516355512700000049841830, Diligência: 19032720042730100000019574498] -
28/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:54
Determinada diligência
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28/07/2025 10:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 06:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PLANO PRIME ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822418-91.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, PLANO PRIME ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:04
Determinada diligência
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06/05/2024 19:04
Deferido o pedido de
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06/05/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:41
Processo Desarquivado
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28/11/2022 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 13:10
Determinado o arquivamento
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12/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
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12/11/2022 10:37
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2021 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:54
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2021 10:06
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:54
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:24
Juntada de Petição de cota
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05/06/2021 03:01
Decorrido prazo de ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
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10/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
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06/05/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
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28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
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05/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
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01/10/2020 07:33
Expedição de Edital.
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22/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2019 12:27
Conclusos para despacho
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03/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
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19/08/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2019 18:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 17:25
Conclusos para despacho
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13/11/2018 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/05/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/11/2017 01:03
Decorrido prazo de ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA em 14/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 16:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 15:44
Expedição de Mandado.
-
30/03/2016 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 21:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 26/01/2016 23:59:59.
-
11/01/2016 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2015 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2015 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 11:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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