TJPB - 0822418-91.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822418-91.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, PLANO PRIME ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/11/2022 10:37
Baixa Definitiva
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12/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2022 10:36
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:11
Decorrido prazo de ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:40
Conhecido o recurso de ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*56-04 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
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22/08/2022 23:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
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13/03/2022 11:40
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:32
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:39
Recebidos os autos
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16/12/2021 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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