TJPB - 0804366-88.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:01
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 07:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 06:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804366-88.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE FELIPE DOS SANTOS SOUZA Endereço: Sitio: São Pedro Dos Felipes, s/n, Área Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 66, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINQUÊNIO PREVISTO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
TEMA 223 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Francineide Felipe dos Santos Sousa em face do Município de Catolé do Rocha – PB, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que exerce cargo de Professora junto ao Município promovido, desde 01/03/1984, e que não recebe o adicional por tempo de serviço (quinquênio), instituído e regulamentado pela Lei Orgânica Municipal.
Por esse motivo, requereu a implantação do referido adicional, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 53895899), sustentando que a parte autora não é servidora efetiva, além de aduzir a inconstitucionalidade do dispositivo que instituiu o quinquênio.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 85441699). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em conformidade com o Art. 2º da lei 12.153/09, cumulado com o art. 201 da LOJE/PB, aplico ao presente feito o rito da Lei Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conferindo celeridade ao feito.
Altero a classe processual.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (STJ, REsp nº 1844494).
Desse modo, sendo absoluta a competência, deve ser reconhecida de ofício.
II.1 – DA PRESCRIÇÃO Conforme o art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Nesse passo, observa-se que a citação válida interrompe a prescrição.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 23/10/2021, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 23/10/2016.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 23/10/2016.
Passo à análise dos elementos de prova.
II.2 - DO MÉRITO Verifico que a hipótese trazida aos autos diz respeito à verba instituída e regulamentada pela Lei Orgânica Municipal de Catolé do Rocha/PB, mais especificamente no art. 153, §2º, XX, in verbis: §2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: [...] XX – Adicional de tempo de serviço será pago, automaticamente pelos sete quinquênios, em que se desdobra a razão de cinco por cento, pelo primeiro; sete por cento, pelo segundo; nove por cento, pelo terceiro; onze por cento, pelo quarto; treze por cento, pelo quinto; quinze por cento, pelo sexto; e dezessete por cento, pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição por remuneração do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculos dos subsequentes, sendo este extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo.
Entretanto, ressalto, desde logo, que é inconstitucional a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município, por afrontar diretamente a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal já entendeu nesse sentido, por meio do Tema nº 223, em regime de repercussão geral, em que fora fixada a seguinte Tese: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”.
Nesse sentido: LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.829 MINAS GERAIS).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.MUNICÍPIO DECATOLÉ DO ROCHA.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE LEI ORGÂNICA.
VIOLAÇÃO À INICIATIVADO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº590.829/MG (TEMA 223).
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AO PLENO.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – De acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 590.829/MG, reconhecido como de Repercussão Geral da matéria, “descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a inciativa do Chefe do Poder Executivo”. – Considerando o precedente vinculante assentado pelo STF no Tema 223, há que ser julgado improcedente o pedido de revisão da verba questionada. - É desnecessária a submissão da arguição incidental de inconstitucionalidade ao Pleno, tendo em vista já existir pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da questão debatida nos autos, nos termos do art. 949, parágrafo único do Código de Processo Civil. (TJPB, Apelação nº 0803066-91.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ: 19/09/2022) Desse modo, inviável a aplicação do referido dispositivo, ante a sua inconstitucionalidade.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.030,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:57
Determinada diligência
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06/05/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 08:48
Juntada de Petição de cota
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15/04/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:07
Determinada diligência
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17/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 08:53
Processo Desarquivado
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16/06/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:11
Juntada de Ofício
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16/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:17
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2023 19:14
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:33
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
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01/12/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 22:37
Juntada de provimento correcional
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02/02/2022 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:37
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 19:29
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINEIDE FELIPE DOS SANTOS SOUZA (*82.***.*20-15).
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25/10/2021 16:18
Declarada incompetência
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23/10/2021 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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