TJPB - 0807383-51.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807383-51.2016.8.15.2003 [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: LUZIA BELMIRO DE FREITAS.
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A..
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Após a realização de bloqueio do valor do débito no SISBAJUD, com incidência de multa e honorários, ocasionado pelo inadimplemento da dívida, a parte devedora apresentou impugnação ao bloqueio judicial no valor de R$ 3.722,60.
Alega, o devedor, ter efetuado o pagamento da dívida de forma tempestiva, juntando aos autos comprovante de pagamento datado de 14 de fevereiro de 2023.
A parte exequente peticionou aduzindo que, não obstante a parte ter realizado um pagamento em fevereiro de 2023, em nenhum momento informou este Juízo ou a parte sobre tal pagamento, de modo que remanesce o direito à incidência de multa e honorários por inadimplemento.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
In casu, observa-se que a referida comunicação somente foi realizada mais de um ano após o termo final para o adimplemento da obrigação, período em que a execução continuou a tramitar, com atos processuais regulares, incluindo o bloqueio judicial.
Sob esse prisma, o art. 774, V, do Código de Processo Civil rechaça a prática de conduta procrastinatória ou desidiosa por qualquer das partes, inclusive o devedor que, ciente de ter quitado a dívida, permanece inerte e não comunica tempestivamente tal fato ao juízo, deixando de informar o depósito judicial no momento oportuno.
Assim, a parte executada, embora tenha realizado o pagamento de depósito judicial há muito, permaneceu silente por período excessivamente longo, só vindo a noticiar o depósito judicial após mais de um ano.
Tal comportamento caracteriza-se por desídia processual, que contribuiu diretamente para a continuidade dos atos executivos, incluindo o bloqueio judicial da quantia em questão.
Portanto, a impugnação ao bloqueio judicial não merece acolhimento, haja vista que a execução prosseguiu legitimamente em razão da inércia da parte devedora, que deveria ter comunicado o pagamento tempestivo à época de sua realização.
Ademais, o termo final do pagamento voluntário ocorreu em 10 de fevereiro de 2023, de modo que o pagamento da guia anexada na petição de ID. 92543320 foi intempestivo.
Diante do exposto, indefiro a impugnação da penhora, mantendo a condenação em multa e honorários de execução, e, extingo o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da dívida, por meio de bloqueio no SISBAJUD.
Determino, por isso, o cumprimento dos seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária e especificar o valor devido ao exequente e ao seu advogado, para o recebimento dos valores depositados em conta judicial provenientes do bloqueio judicial de ID. 92498682; 2 - Intime a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para o recebimento do valor depositado em conta judicial no importe de R$ 2.855,41; 3 - Após a indicação das contas bancárias, proceda-se à expedição dos alvarás para levantamento dos valores provenientes do bloqueio judicial de ID. 92498682, sendo um em favor da parte exequente e outro do seu advogado; 4 - Expeça alvará em favor da parte devedora para o levantamento da quantia depositada em juízo, que consta na guia de ID. 92543320; 5 - Ultimadas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas da sentença pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807383-51.2016.8.15.2003 [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: LUZIA BELMIRO DE FREITAS.
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A..
DECISÃO Trata de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, pagou, tão somente, as custas finais.
O credor, portanto, pugnou pelo bloqueio de bens no SISBAJUD no importe de R$ 3.102,18. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o executado não adimpliu o débito voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 3.102,18, assim como do valor de multa (R$ 310,21) e honorários (R$ 310,21) de 10%, com base no art. 523, §1º, do CPC, somando assim a quantia de R$ 3.722,60, no SISBAJUD, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, este deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2022 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/07/2020 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2020 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2020 00:30
Decorrido prazo de LUZIA BELMIRO DE FREITAS em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:30
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2020 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/04/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 01:32
Decorrido prazo de LUZIA BELMIRO DE FREITAS em 26/09/2018 23:59:59.
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25/09/2018 02:13
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 24/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 17:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 958)
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2017 17:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 00:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 19/07/2017 23:59:59.
-
18/07/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2017 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2017 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2017 07:56
Audiência conciliação realizada para 06/02/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/01/2017 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2017 08:49
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2017 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2017 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2017 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2017 12:37
Audiência conciliação redesignada para 06/02/2017 09:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/12/2016 11:19
Juntada de Certidão
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25/11/2016 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2016 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2016 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2016 12:11
Audiência conciliação designada para 13/12/2016 08:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/11/2016 13:20
Recebidos os autos.
-
24/11/2016 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/10/2016 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2016 11:35
Recebidos os autos.
-
26/10/2016 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/08/2016 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 16:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2016 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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