TJPB - 0803883-74.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
30/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE GIVALDO EVARISTO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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09/05/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE GIVALDO EVARISTO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803883-74.2016.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE GIVALDO EVARISTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Atualizado o valor do débito pela parte exequente, foi determinado o cálculo do valor das custas finais para fins de protocolo de bloqueio de valores através do SISBAJUD.
Certidão do Cartório informando o valor das custas finais, no importe de R$ 15.208,61.
Apresentada planilha de atualização do débito correta pela parte exequente, cujo débito, somado aos honorários, corresponde a R$ 248.676,17, e diante da inércia da parte executada, que não procedeu com o pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio no SISBAJUD no importe de R$ 263.884,78.
Após, a parte devedora impugnou o valor bloqueado sustentando que parte da dívida cobrada estava prescrita, com base no prazo prescricional de 5 anos. É o relatório.
Decido.
A parte executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a ocorrência de prescrição, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamento que afastasse a aplicação do referido dispositivo legal ou que justificasse prazo prescricional inferior ao previsto pelo ordenamento jurídico.
Sob esse prisma, registre-se que nos termos do art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional para a devolução de valores cobrados indevidamente é de 10 (dez) anos, salvo disposição legal específica em contrário.
Assim, a pretensão do exequente encontra-se dentro do prazo legal, pois a presente execução pretende a devolução de descontos do período de 2009 a 2014, e a presente ação foi proposta em 2016, antes do transcurso do prazo decenal.
Assim, não há que se falar em acolhimento da impugnação do bloqueio judicial.
No que tange à satisfação do débito, verifica-se que o valor exequendo foi integralmente bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, conforme documentos anexos.
O montante apurado foi suficiente para cobrir a totalidade do débito, incluindo o principal, os honorários e as custas processuais, restando satisfeita a obrigação da parte devedora.
Ante o exposto, considerando que a dívida foi quitada integralmente e não há pendências nos autos, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Posto isso, INDEFIRO a impugnação ao bloqueio judicial, e, por conseguinte, declaro a dívida satisfeita, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo recursal da parte exequente ou renunciado o prazo, cumpram os seguintes atos: 1 – Transfira o valor de R$ 263.884,78 para conta judicial, levando em consideração o bloqueio de ID. 101076366; 2 - Intime a parte exequente para discriminar o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) CREDOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias; 3 - Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado; 4 – Emita nova guia de custas com desconto para que seja adequada à quantia de R$ 15.208,61, e, após, oficie o Banco do Brasil para, no prazo de 48h, proceder com o pagamento da guia de custas finais; 5 - Ultimadas as providências acima, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE GIVALDO EVARISTO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803883-74.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GIVALDO EVARISTO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre petição e cálculos Ids 101672951/ 101672952.
João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
16/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o, por meio de seu advogado, uma vez que habilitou-se nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. (Id 101076366) -
27/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803883-74.2016.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE GIVALDO EVARISTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Atualizado o valor do débito pela parte exequente, foi determinado o cálculo do valor das custas finais para fins de protocolo de bloqueio de valores através do SISBAJUD.
Certidão do Cartório informando o valor das custas finais, no importe de R$ 15.208,61. É o relatório.
Decido.
Apresentada planilha de atualização do débito correta pela parte exequente, cujo débito, somado aos honorários, corresponde a R$ 248.676,17, calculado o valor das custas finais pelo cartório, no importe de R$ 15.208.61, e diante da inércia da parte executada, que não procedeu com o pagamento voluntário, defiro o requerimento de protocolo de bloqueio de valores no Sistema SISBAJUD.
Posto isso, realizo protocolo de bloqueio de valores, no importe de R$ 263.884,78, através do Sistema SISBAJUD nas contas da parte executada, anexando a esta decisão a ordem de bloqueio. -Determinações: 1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o, por meio de seu advogado, uma vez que habilitou-se nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3- Silente ou havendo concordância, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE E DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Indicadas contas bancárias, EXPEÇA ALVARÁS; 5- Em havendo o bloqueio do valor das despesas processuais, proceda com o pagamento da guia de custas; 6- Adimplido o débito e as custas processuais, elabore minuta de sentença de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, intimando as partes para que dela tomem ciência e arquivem os autos.
O Gabinete intimou as partes desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:15
Deferido o pedido de
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23/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:29
Desentranhado o documento
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23/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803883-74.2016.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE GIVALDO EVARISTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO Requerido o cumprimento de sentença pela parte exequente, foi a parte executada intimada para pagamento voluntário, porém não o realizou.
Intimada para apresentar novo memorial de cálculos, adequando-os aos termos da sentença proferida, peticionou a parte exequente apresentando novas planilhas de atualização do débito e requerendo o bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD.
Todavia, analisando os autos, verifica-se que não foram calculadas as custas finais pelo cartório.
Posto isso, ao cartório para que proceda com o cálculo do valor das custas finais, com base no valor do débito indicado na petição de Id. 90824628.
Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do protocolo de bloqueio de valores através do SISBAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de informação
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21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803883-74.2016.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE GIVALDO EVARISTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que há nítido erro nos cálculos apresentados pela parte autora, em afronta à sentença proferida nos presentes autos, eis que a atualização monetária da reparação por danos morais teve por termo inicial a data do evento danoso e não a data do arbitramento, como determinado.
Não obstante, ao atualizar os cálculos, a parte autora apresentou novo memorial que, tendo por valor base a quantia anteriormente apontada como devida, se limitou a indevidamente atualizar e fazer incidir os juros moratórios, mais uma vez, isto é, em cristalino bis in idem, sobre todo o valor que entende devido, utilizando como termo a quo a data da citação da parte ré.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo memorial de cálculos, adequando-o ao título executivo judicial, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2022 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
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17/08/2021 06:26
Recebidos os autos
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17/08/2021 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2020 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2020 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2020 00:31
Decorrido prazo de JOSE GIVALDO EVARISTO DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/07/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:36
Decorrido prazo de JOSE GIVALDO EVARISTO DA SILVA em 13/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2020 18:47
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/05/2019 09:19
Juntada de Certidão
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13/03/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 12:39
Conclusos para despacho
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23/05/2018 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 00:46
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 17/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 18:36
Conclusos para despacho
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04/08/2017 00:51
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 02/08/2017 23:59:59.
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17/07/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2017 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2017 13:40
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2016 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2016 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2016 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2016 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2016 15:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2016 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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