TJPB - 0831502-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:14
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0831502-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 106201418), todavia, o requerimento não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar os cálculos aritméticos do valor que entende devido, nos moldes do art. 524 do CPC, certo de que a ausência de manifestação importará em arquivamento dos autos.
Não havendo manifestação da parte no prazo acima assinalado, arquive-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
19/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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25/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831502-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106201418, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
Ficando o autor, neste mesmo ato intimado para no prazo de quinze (15) dias, recolher as diligências necessárias as expedições de mandados de intimação para cumprimento de sentença João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:02
Processo Desarquivado
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15/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831502-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:15
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE ANDRADE PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE ANDRADE PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0831502-09.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] MONITÓRIA (40) PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP(09.***.***/0001-04); JOAO ANTONIO DE ANDRADE PEREIRA(33.***.***/0001-03); JOAO ANTONIO DE ANDRADE PEREIRA(*05.***.*35-30); Vistos, etc.
Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, devidamente qualificado, em desfavor de JOAO ANTONIO DE ANDRADE PEREIRA (CPF e CNPJ), também devidamente qualificadas, com fundamento no art. 700, CPC/2015.
Sustenta a Promovente que forneceu produtos através de negócio jurídico firmado com a Promovida, a qual tornou-se inadimplente com as obrigações pactuadas, eis que após o recebimento da mercadoria, o pagamento não foi efetuado.
Juntou documentos.
Foi determinada a expedição do mandado de citação e pagamento.
Expedida citação através de oficial de justiça (ID 66690047), ambas deixaram escoar o prazo legal sem manifestação, conforme atesta o decurso de prazo eletrônico certificado pelo PJE.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Na hipótese dos autos, encontra-se a presente ação baseada em notas fiscais com os canhotos de recebimento assinados, no qual consta a identificação da parte Promovente como credor do valor discriminado no título de crédito, e a parte Promovida como devedora da quantia ali discriminada.
Citado por mandado, o Demandado não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, razão pela qual a liminar se constitui, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, parágrafo 2º, do CPC.
Outrossim, tendo em vista que realizada a citação da pessoa física, e sendo a pessoa jurídica constituída na modalidade de empresário individual, desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda, já que a empresa individual é ficção jurídica para que a pessoa natural possa atuar no mercado com vantagens de pessoa jurídica, consoante precedentes já sedimentados no STJ (REsp 1.355.000/SP , Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo que instrui a petição inicial.
Condeno os promovidos em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, inteligência do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 06:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE ANDRADE PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:51
Decorrido prazo de PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:30
Indeferido o pedido de PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AUTOR)
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17/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:55
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE ANDRADE PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 05:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE ANDRADE PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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14/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 04:38
Decorrido prazo de PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 16/06/2022 23:59.
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02/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 05:19
Decorrido prazo de PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:34
Conclusos para despacho
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15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP (09.***.***/0001-04).
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12/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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