TJPB - 0803506-19.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
11/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:53
Determinada diligência
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08/07/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MARIA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MARIA DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803506-19.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE MARIA DE SOUSA Endereço: ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, 00, JARDIM HORIZONTE, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS - PB26408 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: AV REBOUÇAS, 3970, ANDAR 26 E 27 EDIF ELDOURADO B.
TOWER, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 Advogado do(a) REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CLAREZA DAS INFORMAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATAÇÃO ABUSIVA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADOS ajuizada por FRANCINEIDE MARIA DE SOUSA em face da CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em sua conta corrente, oriundos da seguradora promovida, sendo este o motivo pelo qual pugnou pela anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 79967571), sustentando a validade da cobrança e a legalidade dos termos contratuais, informando que a apólice do seguro já foi cancelada.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A seguradora promovida acostou aos autos a gravação do momento da contratação (ID 80843413).
A contestação foi impugnada (ID 85153525). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
Inicialmente, registro que considero desnecessária a perícia solicitada pela parte autora, uma vez que, independentemente de constatação da autoria da voz presente no áudio juntado aos autos, a pretensão será julgada procedente.
Explico.
A promovente não reconhece as cobranças realizadas em sua conta corrente, referentes a um contrato de seguro junto à promovida.
Nesse passo, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de provar a validade dos descontos, haja vista que, embora tenha juntado a gravação de ID 80843413, o que se extrai é que a contratação do seguro foi quase que imposta à consumidora.
Ora, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor garante que são direitos básicos dos consumidores o recebimento de informações adequadas e claras, com as especificações e riscos, bem como protege o consumidor de publicidade abusiva, por meio de métodos comerciais coercitivos ou desleais (art. 6º).
Na gravação do telefonema dirigido à autora, a corretora informa que precisa confirmar os dados da autora para a contratação do seguro, visto que ela havia sido pré-cadastrada por meio de uma operação junto ao Banco Bradesco.
Entretanto, a atendente expõe todos os dados de forma demasiadamente acelerada, de modo a dificultar o entendimento, por parte do consumidor, ou de qualquer pessoa que escute, que se tratava de uma contratação nova, e não de apenas uma simples conferência de dados.
Assim, pautando-se nos direitos consumeristas atinentes à espécie, entendo que a contratação realizada é totalmente inválida, ilegal, desleal e abusiva, demonstrando clara má-fé da seguradora promovida.
Logo, tenho como incorreta a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
OSTJ definiuno EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data (em 23/10/2020), defiro a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de seguro efetuadas pela promovida em conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, e mantido o teor da sentença, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, atentando-se ao que prescreve o art. 524 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.149,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:55
Determinada diligência
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06/05/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINEIDE MARIA DE SOUSA (*48.***.*55-21).
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24/08/2023 11:26
Determinada diligência
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24/08/2023 11:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCINEIDE MARIA DE SOUSA - CPF: *48.***.*55-21 (AUTOR)
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23/08/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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