TJPB - 0809648-32.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2024 05:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809648-32.2016.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSIANE DE FATIMA CABRAL MORAIS.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito pela parte ré em razão de um débito cuja origem não reconhece.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito que lhe é imputado e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, a regularidade da contratação e a higidez da negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Audiência de instrução realizada, na qual houve a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, narra a parte autora, em sua inicial, que foi surpreendida ao descobrir que o seu nome fora protestado incluído no rol dos maus pagadores em razão de dívida não reconhecida.
Em contrapartida, a parte ré aduz a regularidade da contratação e a higidez da negativação, eis que decorrente de faturas inadimplidas de cartão de crédito contratado pela parte autora.
Nesse ponto, embora a parte autora alegue desconhecer a contratação que deu causa à negativação de seu nome, extrai-se dos autos que as faturas eram encaminhadas para o seu então domicílio, conforme se pode constatar a partir de rápida consulta realizada no sistema PJe, uma vez que, na ação judicial nº 0000545-77.2014.8.15.0231, a parte autora declarou como sendo seu endereço exatamente aquele para o qual eram encaminhadas das faturas do cartão de crédito inadimplido.
Não obstante, houve a solicitação de um cartão de crédito adicional em nome de HELTON KLEBER SOUZA DE LIRA, o qual era companheiro da parte autora, conforme se constata da ação judicial nº 0801383-69.2023.8.15.0231.
Por fim, como bem apontado pela parte ré, inúmeras compras foram realizadas nas proximidades do endereço informado pela parte autora quando do ajuizamento da presente demanda.
De tal modo, em que pese a parte autora afirme não reconhecer a contratação que deu causa ao débito que lhe é imputado, os elementos constantes dos autos demonstram ter sido efetivamente ela a realizar a contratação questionada.
Com efeito, entendo que competia à parte ré a negativação do nome da parte autora se deu regularmente, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
Comprovação de envio da comunicação ao consumidor.
Requisito cumprido.
Divergência de endereço.
Responsabilidade da informação que incumbe ao credor e não à empresa mantenedora do banco de dados.
Comprovante de recebimento.
Desnecessidade.
Súmula nº 404 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1009934-63.2017.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020).
De igual modo, cabia à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando, ainda que minimamente, não ter sido ela a responsável pela contratação.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Tendo em vista a improcedência da pretensão autoral, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, razão pela qual determino a expedição de ofício por meio do SERASAJUD para ciência e, se for o caso, restabelecimento da negativação do nome da parte autora anteriormente realizada.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0809648-32.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSIANE DE FATIMA CABRAL MORAIS Advogados do(a) AUTOR: AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - PB20496, TONYSON HENRIQUE SANTOS - MG121777 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Atentando-me aos autos, vejo que a promovente reside no bairro de Água Fria, segundo comprovante de residência ao id. 3058699, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme a Resolução de nº 55/2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, enquanto o réu é sediado em São Paulo.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, DECLARO a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, DETERMINANDO que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:30
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 16:30
Declarada incompetência
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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10/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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08/06/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2020 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSIANE DE FATIMA CABRAL MORAIS em 21/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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30/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/07/2020 15:59
Indeferido o pedido de JOSIANE DE FATIMA CABRAL MORAIS - CPF: *44.***.*17-73 (AUTOR)
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15/07/2020 15:29
Conclusos para despacho
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13/05/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 18:35
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 10:57
Audiência instrução e julgamento designada para 30/04/2020 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/04/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 16:58
Conclusos para despacho
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15/01/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2018 00:32
Decorrido prazo de JOSIANE DE FATIMA CABRAL MORAIS em 03/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 14:27
Conclusos para despacho
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08/05/2018 22:21
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2018 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2018 14:44
Juntada de Ofício
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11/12/2017 13:27
Juntada de Outros documentos
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22/11/2017 00:05
Decorrido prazo de JOSIANE DE FATIMA CABRAL MORAIS em 21/11/2017 23:59:59.
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26/10/2017 17:46
Juntada de Ofício
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25/10/2017 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2017 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2016 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2016 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2016 20:48
Conclusos para decisão
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28/02/2016 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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