TJPB - 0807383-51.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807383-51.2016.8.15.2003 [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: LUZIA BELMIRO DE FREITAS.
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A..
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Após a realização de bloqueio do valor do débito no SISBAJUD, com incidência de multa e honorários, ocasionado pelo inadimplemento da dívida, a parte devedora apresentou impugnação ao bloqueio judicial no valor de R$ 3.722,60.
Alega, o devedor, ter efetuado o pagamento da dívida de forma tempestiva, juntando aos autos comprovante de pagamento datado de 14 de fevereiro de 2023.
A parte exequente peticionou aduzindo que, não obstante a parte ter realizado um pagamento em fevereiro de 2023, em nenhum momento informou este Juízo ou a parte sobre tal pagamento, de modo que remanesce o direito à incidência de multa e honorários por inadimplemento.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
In casu, observa-se que a referida comunicação somente foi realizada mais de um ano após o termo final para o adimplemento da obrigação, período em que a execução continuou a tramitar, com atos processuais regulares, incluindo o bloqueio judicial.
Sob esse prisma, o art. 774, V, do Código de Processo Civil rechaça a prática de conduta procrastinatória ou desidiosa por qualquer das partes, inclusive o devedor que, ciente de ter quitado a dívida, permanece inerte e não comunica tempestivamente tal fato ao juízo, deixando de informar o depósito judicial no momento oportuno.
Assim, a parte executada, embora tenha realizado o pagamento de depósito judicial há muito, permaneceu silente por período excessivamente longo, só vindo a noticiar o depósito judicial após mais de um ano.
Tal comportamento caracteriza-se por desídia processual, que contribuiu diretamente para a continuidade dos atos executivos, incluindo o bloqueio judicial da quantia em questão.
Portanto, a impugnação ao bloqueio judicial não merece acolhimento, haja vista que a execução prosseguiu legitimamente em razão da inércia da parte devedora, que deveria ter comunicado o pagamento tempestivo à época de sua realização.
Ademais, o termo final do pagamento voluntário ocorreu em 10 de fevereiro de 2023, de modo que o pagamento da guia anexada na petição de ID. 92543320 foi intempestivo.
Diante do exposto, indefiro a impugnação da penhora, mantendo a condenação em multa e honorários de execução, e, extingo o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da dívida, por meio de bloqueio no SISBAJUD.
Determino, por isso, o cumprimento dos seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária e especificar o valor devido ao exequente e ao seu advogado, para o recebimento dos valores depositados em conta judicial provenientes do bloqueio judicial de ID. 92498682; 2 - Intime a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para o recebimento do valor depositado em conta judicial no importe de R$ 2.855,41; 3 - Após a indicação das contas bancárias, proceda-se à expedição dos alvarás para levantamento dos valores provenientes do bloqueio judicial de ID. 92498682, sendo um em favor da parte exequente e outro do seu advogado; 4 - Expeça alvará em favor da parte devedora para o levantamento da quantia depositada em juízo, que consta na guia de ID. 92543320; 5 - Ultimadas as providências, arquivem os autos.
As partes foram intimadas da sentença pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2022 14:19
Baixa Definitiva
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25/10/2022 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2022 14:17
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de LUZIA BELMIRO DE FREITAS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de LUZIA BELMIRO DE FREITAS em 20/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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17/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2022 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 22:03
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:15
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/10/2020 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/10/2020 15:45
Juntada de
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10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de LUZIA BELMIRO DE FREITAS em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:17
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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07/10/2020 00:01
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 06/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:12
Conclusos para despacho
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17/09/2020 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 19:08
Conhecido o recurso de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2020 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2020 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 09:12
Juntada de Petição de memoriais
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15/08/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 21:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 00:32
Conclusos para despacho
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05/08/2020 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2020 23:17
Conclusos para despacho
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26/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
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26/07/2020 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 07:42
Conclusos para despacho
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24/07/2020 07:42
Juntada de Certidão
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24/07/2020 07:42
Juntada de Certidão
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23/07/2020 18:33
Recebidos os autos
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23/07/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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