TJPB - 0849279-80.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849279-80.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: EDUARDO SOUZA SOUTO, MARIA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO REU: HABITACIONAL JARDINS DEVILLE SPE LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
EDUARDO SOUZA SOUTO e MARIA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO ajuizaram a presente Ação de Cobrança de Multa por Descumprimento Contratual e Perdas e Danos em face de HABITACIONAL JARDINS DEVILLE SPE LTDA, alegando, em síntese, que celebrou em 16 de setembro de 2013, Contrato de Promessa de Compra e Venda, para a aquisição de um imóvel situado na Rua Abelardo Targino da Fonseca, n. 1331, apto 206, Bloco C, no bairro Ernesto Geisel, do empreendimento residencial Jardins Deville.
Asseverou que, o promovido se obrigou a concluir a edificação e entregar a obra em 31 de janeiro de 2014, contudo não respeitou o prazo de entrega, sendo apenas recebido o imóvel no final de julho de 2014, extrapolando o contrato por mais de 6 (seis) meses.
Razão pela qual, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato e a condenação da promovida em danos morais.
Juntou documentos (ID 5283876 e seguintes).
Deferida a justiça gratuita (ID 6722804).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 8228428).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 7776885), sem questões preliminares.
No mérito, rebateu as alegações autorais, pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora, em impugnação à contestação sustenta que o réu condicionou o negócio à contratação da empresa “AGILIZA ASSESSORIA E NEGÓCIOS”, no qual os autores foram obrigados a pagar a quantia de R$ 300,00 para que a empresa adiantasse a documentação, fato que configura “venda casada” ou “parceria comercial” com a ré e a referida empresa.
Intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Sentença prolatada e anulada pelo Tribuna de Justiça da Paraíba.
Em continuação, as partes foram intimadas a apresentar provas.
A parte autora requereu o julgamento da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO DA NULIDADE DA SENTENÇA ANTERIOR PELO TJPB (ID 69316305).
Cumpre destacar, inicialmente, que a sentença anterior foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba sob o fundamento de que foi proferida de forma citra petita, por não abordar as alegações constantes da impugnação à contestação, especialmente as relacionadas aos termos “venda casada” e “parceria comercial”.
A despeito da respeitável decisão do TJPB, e em atenção à determinação de análise integral dos pedidos autorais, é imperioso examinar os fundamentos trazidos pela parte autora sob a ótica das provas efetivamente constantes nos autos.
A parte autora sustenta que teria sido compelida a contratar com a empresa AGILIZA ASSESSORIA E NEGÓCIOS, supostamente em parceria com a requerida, configurando prática abusiva e violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a "venda casada".
Todavia, as alegações autorais carecem de respaldo probatório.
Não há nos autos qualquer contrato firmado com a referida empresa despachante, tampouco comprovante de pagamento ou outros documentos que demonstrem a vinculação obrigatória da parte autora com a mencionada empresa.
Ademais, a empresa Agiliza não foi incluída no polo passivo da presente ação, o que inviabiliza a apuração de qualquer responsabilidade direta ou indireta.
Ressalte-se que, mesmo após a anulação da sentença pelo TJPB, as partes foram intimadas a apresentar provas que corroborassem suas alegações, momento em que a parte autora optou por requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, renunciando à produção de outras provas que poderiam sustentar seus argumentos.
Nesse contexto, os argumentos trazidos pela parte autora são meramente genéricos e destituídos de comprovação mínima, razão pela qual não podem prosperar.
Sendo assim, restam analisados e fundamentados os argumentos autorais alegados em impugnação a contestação.
Nesse contexto, os autores buscam inicialmente ser indenizados, em virtude do flagrante atraso na entrega da obra, pugnando a condenação dos promovidos em danos morais e materiais, supostamente arcados.
Os documentos juntos pelos requerentes, em especial o contrato celebrado, não deixam dúvidas acerca da existência da relação jurídica entre as partes. É inegável que a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado a fornecedora de produtos, e de outro, o adquirente desse produto, no caso o imóvel prometido à venda aos postulantes.
Aplicáveis, assim, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que os requerentes não buscam a rescisão contratual, eis que permanecem seu interesse na propriedade do bem, inclusive já foi entregue no final de julho de 2014.
No contrato de promessa compra e venda colacionado nos autos (ID 7776908 e seguintes), é possível observar, em sua Cláusula IV que “o promitente comprador pagará pelo apartamento objeto deste contrato, a quantia de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), que será paga da seguinte forma: - como SINAL e princípio de pagamento, a importância de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) - Uma parcela no valor de R$ 108.700,00 (cento e oito mil e setecentos reais), com vencimento para até 30 dias após a emissão do HABITE-SE da unidade.” Em documento de ID 7776968, observa-se que o HABITE-SE foi emitido em 11 de fevereiro de 2014.
Contudo, as partes requerentes informaram que o pagamento da referida parcela seria realizado através de um financiamento, que só veio a ser concretizado em 02 de julho de 2014 (ID 7776928).
Sendo assim, não há que se falar em descumprimento contratual por parte da promovida.
Ademais, consta do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em sua Cláusula VII, Parágrafo Primeiro o seguinte: "Parágrafo Primeiro: Fica expressamente convencionado entre as partes que a transferência da posse do imóvel, com a respectiva entrega das chaves, mesmo após o término da obra, só será efetivada na hipótese do PROMITENTE COMPRADOR (A, ES) encontra-se rigorosamente em dia com todas as obrigações contratuais, e ter efetivado o pagamento total do preço.
Uma vez quitado o pagamento total do preço, o PROMITENTE VENDEDOR obriga-se a entregar as chaves do imóvel objeto deste contrato, oportunidade em que o adquirente, a partir desta data (entrega das chaves), se responsabilizará por todos os impostos, taxas, condomínio, dentre outros encargos que recaiam sobre o imóvel objeto do presente contrato".
Quanto aos prejuízos, transtornos existentes decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Reflexivamente, no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, há que ter cautela em relação à pretensão baseada em suposto ilícito contratual.
No caso dos autos, não se nega o fato dos autores terem experimentado frustração em face da impossibilidade de aquisição do imóvel.
Ocorre que, os transtornos provenientes do descumprimento de contrato são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização.
O dano não se dá apenas pelo simples sofrimento experimentado pela não concretização do negócio.
Não se trata de dano moral puro, que deve ser reconhecido apenas naquelas situações em que se reconheça especial gravidade do fato.
Não é qualquer descumprimento contratual ou ilícito praticado pela parte que autoriza a condenação.
Aliás, a jurisprudência tem entendido raros os casos em que se defere dano moral derivado de ilícito contratual ou mesmo mero descumprimento deste.
De modo que, afasto a pretensão dos autores, nesse tocante. É inegável que o atraso na entrega de um imóvel adquirido pode trazer prejuízos para o comprador que viu investiu ali seu capital seja com o objeto de moradia, com o sonho de ter casa própria, ou para simples investimento, em que se planejava auferir frutos com a sua locação.
Ressalte-se que o entendimento empregado: o atraso pode trazer eventual prejuízo e não se pode ter este como presumido.
Justamente, dentro deste cenário, os tribunais ao apreciarem os casos concretos, passaram a firmar diversos entendimentos, sobre a ocorrência efetiva e cabimento das formas de reparação dos prejuízos causados aos adquirentes.
O dano é elemento indispensável à caracterização da responsabilidade civil.
Dessa forma, para que haja dever de indenizar faz-se mister a cabal demonstração do dano sofrido.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Autores que contrataram a construção de um pavilhão em seu terreno, o qual não foi entregue pela ré na data aprazada.
Não há falar em lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra, quando não seguramente demonstrados.
A mera expectativa de locação do pavilhão durante o período de atraso não corresponde à certeza de lucro que deixou de ser auferido.
Prejuízos materiais que não se presumem, mas que necessitam de prova concreta, incisiva, para alicerçá-los.
Incabível a exigência da multa rescisória, pois além não ser possível a cumulação com perdas e danos, os autores não pretenderam a rescisão do negócio.
Reforma da sentença para se julgar improcedente o pedido indenizatório.
Sucumbência redimensionada.
Deram provimento ao apelo da ré e negaram provimento ao apelo dos autores. (TJRS - Apelação Cível: AC *00.***.*49-02 RS - Relator(a): NELSON JOSÉ GONZAGA - Julgamento: 30/06/2011, Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2011).
Reflexivamente, prejuízos materiais não se presumem, mas necessitam de prova concreta, incisiva.
Portanto, entregue a unidade habitacional e ausente, na lide, a vontade do autor de rescindir o negócio, a cláusula penal não deverá incidir no caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno os promoventes em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849279-80.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se da peça de defesa (ID 7776885), que a parte promovida requereu a denunciação da lide do Banco do Brasil, inclusive, indicando o endereço da referida instituição financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco dias) úteis se manifestar sobre o referido pedido de denunciação da lide.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
17/02/2023 15:55
Baixa Definitiva
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17/02/2023 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2023 16:15
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 00:08
Decorrido prazo de HABITACIONAL JARDINS DEVILLE SPE LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:41
Conhecido o recurso de EDUARDO SOUZA SOUTO - CPF: *11.***.*03-54 (APELANTE) e provido
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29/11/2022 07:54
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 20:05
Conclusos para despacho
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04/11/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
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24/05/2022 08:10
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 18:26
Conclusos para despacho
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19/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
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13/03/2022 22:18
Recebidos os autos
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13/03/2022 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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