TJPB - 0825600-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825600-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 01:00
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 16:03
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0825600-70.2024.8.15.2001 AUTOR: ALIRIO FERREIRA DE ALMEIDA REU: MARCELO ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA ORDEM LIMINAR DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DO LOCADOR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ALIRIO FERREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO LIMINAR em face de MARCELO ARAUJO DOS SANTOS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial.
Aduz que é locador de um imóvel localizada à Rua Silvino Lopes, 567, apartamento 101, Residencial Maison Lumiere, Tambaú, João Pessoa/PB CEP. 58.039-190, tendo, em 22 de dezembro de 2023, locado este à parte promovida pelo valor mensal de R$ 3.500.00, por período de 12 meses (de 22/12/2023 a 22/12/2024).
Informa que, diante do inadimplemento da parte locatária no pagamento de aluguéis e outros encargos, a partir do segundo mês de locação, notificou-a extrajudicialmente para que pagasse o débito em atraso sob pena de despejo.
Contudo, considerando a continuidade do inadimplemento, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela urgência, o despejo da ré por falta de pagamento.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, com a declaração da rescisão do contrato de locação e o despejo por inadimplemento, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas.
Tutela antecipada de despejo concedida (ID 91610130).
A parte promovida compareceu aos autos deste processo espontaneamente, constituindo advogado e requerendo a habilitação deste.
Contudo, não ocorreu a apresentação de contestação.
Juntou documentos.
Mandado de desocupação forçada cumprido e autor imitido na posse do imóvel em 01/10/2024 (ID 101402892).
Intimadas para requererem o que entendessem de direito, apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido de despejo por falta de pagamento (ID 101826533) Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a promovida, compareceu aos autos deste processo espontaneamente, constituindo advogado e requerendo a habilitação deste.
Contudo, não ocorreu a apresentação de contestação.
Assim, ante a ausência de contestação no prazo do parágrafo 1º do art. 239 do CPC, DECRETO a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que a presente demanda trata-se de ação despejo em razão de encargos contratuais inadimplidos pelo locatário, firmado por meio de contrato escrito.
A locação de imóvel é negócio jurídico firmado entre locador e locatário pelo qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel dentro de um período e mediante pagamento de aluguel pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº. 8.245/91 é a que rege este tipo de relação jurídica.
Em breve síntese, tem-se que a parte autora afirma ser locadora de um imóvel localizada à Rua Silvino Lopes, 567, apartamento 101, Residencial Maison Lumiere, Tambaú, João Pessoa/PB CEP. 58.039-190, tendo, em 22 de dezembro de 2023, locado este à parte promovida pelo valor mensal de R$ 3.500.00, por período de 12 meses (de 22/12/2023 a 22/12/2024).
Informa que, diante do inadimplemento da locatária no pagamento de aluguéis e outros encargos, a partir do segundo mês de contrato, notificou-a extrajudicialmente para que pagasse o débito em atraso.
Contudo, a locatária permaneceu inadimplente, fazendo com que a autora ingressasse com a presente demanda com pedido de despejo.
Da análise dos autos, tem-se que a autora comprovou a existência da relação locatícia e o fato constitutivo de seu direito, conforme documentos anexados à inicial (IDs 89453180, 89453181), conforme ônus da prova que lhe cabe disposto no art. 373, inciso I do CPC.
A promovida por sua vez, deixou de apresentar contestação, desocupando o imóvel por força da decisão liminar que concedeu o despejo forçado nestes autos, não fazendo provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como o pagamento dos encargos contratuais aos quais se obrigou, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC.
Dispõe o art. 9º, inciso III da Lei nº. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, autorizando-se o despejo.
Dessa forma, deve o contrato de locação ser declarado rescindido e a ordem liminar de despejo ser ratificada, por falta de pagamento dos encargos contratuais por parte do locatário, sendo a presente demanda julgada procedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do promovido, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 91610130) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes por inadimplemento do locatário, confirmando-se o despejo realizado no curso do processo.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
17/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*86-55 (REU).
-
17/02/2025 12:18
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 12:18
Ratificada a liminar
-
17/02/2025 12:18
Decretada a revelia
-
17/02/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 18:03
Determinada diligência
-
28/09/2024 18:03
Deferido o pedido de
-
17/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0825600-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se no ID.92548927, o comparecimento espontâneo no promovido nos autos, com habilitação de patrono e requerimento de dilação do prazo para cumprimento da decisão liminar de despejo.
Assim, nos termos do art.239, §1º do CPC, considero o promovido citado nos autos, todavia, ante a falta de comprovação da real necessidade da dilação do prazo, indefiro o pedido, mantendo a decisão liminar ID.91610130, em seus próprios fundamentos.
No mais, INTIME-SE o promovido para, no prazo de 15 dias, desocupar de forma voluntária o imóvel residencial situado na Rua Silvino Lopes, n.567, apartamento 101, Residencial Maison Lumiere, João Pessoa - PB, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou força policial necessária, nos termos do art.300 do CPC, devendo a entrega das chaves do referido bem ser na pessoa do chefe do cartório da 5ª Sessão Cível da Capital.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/08/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 18:54
Determinada diligência
-
18/07/2024 18:54
Indeferido o pedido de MARCELO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*86-55 (REU)
-
16/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0825600-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da(s) parcela(s) mensal(is) das custas iniciais, sob pena de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
10/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:15
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 00:00
Intimação
0825600-70.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante é é aposentando, possuindo portanto estabilidade financeiras, bem como residente em um dos bairros mais nobres da capital.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$ 3.000,00.
Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 05 parcelas mensais e iguais.
Por fim, faculto à parte autora o direito de, caso entender que o valor das custas ainda se mostre inacessível ao pagamento, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, devendo esses documentos serem anexados aos autos eletrônicos à guisa de documento sigiloso, para fins de análise de majoração no percentual de gratuidade concedido.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido.
P.I.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALIRIO FERREIRA DE ALMEIDA (*82.***.*58-72).
-
26/04/2024 14:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALIRIO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*58-72 (AUTOR)
-
25/04/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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