TJPB - 0807419-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 11:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2024 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0807419-21.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO EXECUTADO: ELANE CRISTINA ALMEIDA DE LIMA Advogado: JOAO PEDRO FERREIRA NETO OAB: PB22365 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: Vistos, etc.
Penhora, através do sistema Sisbajud, realizada sem sucesso (valor inferior a R$ 100,00).
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para extinção.
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 1 de julho de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
01/07/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA ALMEIDA DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:45
Publicado Mandado em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: (83)3035-6252 - Telejudiciário: (83)3621-1581 MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0807419-21.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO REU: ELANE CRISTINA ALMEIDA DE LIMA Nome: ELANE CRISTINA ALMEIDA DE LIMA Endereço: RUA JOÃO FILADELFO DE CARVALHO, 200 - APTO B 404, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAÍSO - CUIÁ - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-054 - WhatsApp e telefone nº 83 98818-9145 O (A) M.M.
Juiz (a) de Direito da Vara supra manda, ao Oficial de Justiça, que em cumprimento a este, CITE a parte Ré, nome e endereço acima, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a importância de R$ 1.121,73 (um mil cento e vinte e um reais e setenta e três centavos). valor da execução, nos termos do art. 829 do NCPC, com imediato depósito do valor em conta judicial vinculada ao processo.
Em caso de não pagamento, PENHORE-SE, tantos bens quantos necessários para suprir o débito, nos autos da ação acima descrita, procedendo-se a AVALIAÇÃO nos bens penhorados, conforme art. 830 do NCPC.
No caso da penhora recair sobre imóvel, proceda-se a intimação do cônjuge, se casado for.
Realizada a penhora com sucesso, o cartório designará audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá opor embargos, conforme a dicção do artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais.
Em anexo, cópia do despacho judicial e da petição inicial.
OBS: ENUNCIADO 14 – FONAJE: OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO ESSENCIAIS A HABITABILIDADE, SÃO PENHORÁVEIS.
João Pessoa, em 20 de fevereiro de 2024 De ordem, MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
06/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:19
Determinada diligência
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19/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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