TJPB - 0852057-18.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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21/01/2025 05:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0852057-18.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Enriquecimento sem Causa, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Mantenho o presente feito SUSPENSO, até a decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 9 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito - 
                                            
09/01/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:52
Determinada diligência
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09/01/2025 12:52
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852057-18.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da alta taxa de congestionamento da unidade, que tem impactado no cumprimento da meta 5 do CNJ, determino a remessa dos autos para a pasta de processos suspensos até a entrega do laudo.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/11/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2024 23:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852057-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte promovida para manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais, bem como proceder o pagamento dos referidos honorários (conforme Decisão de ID nº 89909825 : "... a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15."), no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
02/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852057-18.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442,Telefone: (83) 99354-3134, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias, e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários.
Concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, contados após o depósito dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:11
Deferido o pedido de
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06/05/2024 13:11
Determinada diligência
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06/05/2024 13:11
Nomeado perito
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06/05/2024 01:24
Conclusos para decisão
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06/05/2024 01:23
Processo Desarquivado
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23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 13/02/2023 23:59.
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22/12/2022 13:35
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
22/12/2022 13:34
Juntada de informação
 - 
                                            
22/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/12/2022 08:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
 - 
                                            
20/12/2022 18:25
Conclusos para decisão
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07/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2021 09:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
 - 
                                            
23/03/2021 16:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2021 16:17
Juntada de
 - 
                                            
23/03/2021 02:28
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 22/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/03/2021 02:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA em 22/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/03/2021 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2020 12:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/11/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/06/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/11/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2019 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2019 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2019 04:10
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA em 05/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/11/2019 04:09
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 05/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/10/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2019 12:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2019 15:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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