TJPB - 0800734-56.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800734-56.2023.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO CRUZ DE SOUTO REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FIRMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Determinada a citação das partes, os confinantes RAIMUNDO BEZERRA CAVALCANTE, ANTÔNIO PIRES DE CORREIA e DJANIRA EUGÊNIA DE OLIVEIRA e o promovido EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FIRMO LTDA, não foram localizados para citação.
Intimada a parte para informar novo endereço, requereu a citação por edital.
Indeferido o pedido, renovou-se o prazo para indicação de novo endereço (Id 109911091).
Contra a decisão, o autor apôs pedido de reconsideração, que não foi conhecido por não se tratar de sucedâneo recursal (Id 113447190).
Interposto agravo de instrumento, foi não conhecido por intempestividade (Id 115032652).
Em seguida, o autor juntou cópia de procuração pública, constante em outro processo, na qual o promovido outorga poderes a terceiro para representá-lo.
Alegou que tal documento serviria para informar o endereço do representante, visando à citação dele nos endereços indicados, sem indicar meios de localização dos confinantes não citados.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se paralisado há anos por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que diligenciasse na busca da requerida e dos confinantes, devendo indicar meios de localização, porém permaneceu sem realizar qualquer ato efetivo que demonstre sua atuação no feito, limitando-se a apresentar petições sem fundamentos, mesmo após concedidos prazos razoáveis para cumprimento.
Quanto ao pedido apresentado retro, é incabível na espécie, pois a procuração pública apresentada não confere ao outorgado poderes para receber citação em nome do outorgante, restringindo-se a autorizar a prática de atos de disposição patrimonial.
A citação deve ser realizada diretamente à parte, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Quanto aos confinantes, não indicou qualquer informação que fosse capaz de localizá-los. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência impede o prosseguimento do feito, com a consequente extinção.
Prescrevia o artigo 267, § 3º, do CPC, cuja norma inserta permanece válida em nosso novo ordenamento processual, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação prévia da parte, para que ocorra a extinção do processo.
Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2.
Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso.
Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º e 3º, todos do CPC. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012.
Pág.: 200) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU NÃO ENCONTRADO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013.
Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)RONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Veja-se ainda precedentes de outros sodalícios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ARTIGO 219, §§ 2º 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A ausência de citação válida autoriza, nos moldes do artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso de aplicação do artigo 267, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para dar andamento ao feito em 48 horas, na medida em que tal providência só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo artigo 267. 2.1 Noutras palavras: "1.
Acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), a ausência da citação da ré, após diversas tentativas, sem sucesso, de localização do seu endereço (...)". (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2010.03.1.022249-6, rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 10/7/2012, p. 106). 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.680479, 20120110457985APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013.
Pág.: 152) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária.
Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.684842, 20110910262597APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 84) Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência citação válida como pressuposto para a continuidade desse processo (mov 459).
Sem custas.
Sem condenação em honorários pela ausência de angularização no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado, arquive-se.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:01
Indeferido o pedido de ANTONIO CRUZ DE SOUTO - CPF: *63.***.*76-53 (AUTOR)
-
12/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de IRACEMA F DE LIMA CANDIDO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FIRMO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 05:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 00:49
Publicado Edital em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE CONDE.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS.
DRª LESSANDRA NARA TORRES SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA, DESTA COMARCA DE CONDE, EM VIRTUDE DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa uma ação de [Usucapião Ordinária] requerido por AUTOR: ANTONIO CRUZ DE SOUTO, e por este cito os promovidos em lugar incerto e não sabido e eventuais interessados para no prazo de 15 dias contestar a presente ação de usucapião do imóvel descrito a seguir: dois lotes de terreno n. 03 e 04, da Quadra n. 85 do Loteamento Jardim Nossa Senhora das Neves, Conde-PB, medindo, cada, 15 m de largura de frente e de fundos, por 30 m de comprimento de ambos os lados.
E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no DO e afixado em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de Conde, em 7 de maio de 2024.
Eu,PAULA PEIXOTO DE MELO, o digitei. -
07/05/2024 16:27
Expedição de Edital.
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO CRUZ DE SOUTO - CPF: *63.***.*76-53 (AUTOR)
-
10/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834565-42.2021.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Josete Malheiro Tavares
Advogado: Jonathas Filipe de Araujo Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 13:26
Processo nº 0802663-71.2021.8.15.2001
Ana Raquel Rodrigues Tavares
Emanuel Guerra de Barros Filho
Advogado: Luis Alberto Toscano Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2021 17:32
Processo nº 0802663-71.2021.8.15.2001
Emanuel Guerra de Barros Filho
Ana Raquel Rodrigues Tavares
Advogado: Alexandre Araujo Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 09:54
Processo nº 0827327-64.2024.8.15.2001
Mauricio Assis Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 17:01
Processo nº 0836586-20.2023.8.15.2001
Luiz Camelo Mendes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 13:21