TJPB - 0852027-80.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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11/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0852027-80.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Mantenho SUSPENSO o presente processo conforme Decisão de ID 103505593, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 6 de fevereiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
06/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:34
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 11:34
Determinada diligência
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06/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852027-80.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino a remessa dos autos para a pasta de processos suspensos até a entrega do laudo.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2024 23:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852027-80.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil S/A pede que este juízo profira decisão saneadora nos autos.
As questões preliminares apresentadas na contestação foram devidamente apreciadas pelo STJ por meio do Tema 1150, sendo certo que por ocasião da sentença essa matéria será revisitada.
A decisão saneadora é uma faculdade do magistrado, conforme prescreve a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MÉRITO.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
A simples verificação da ausência da decisão de saneamento não enseja nulidade processual, mormente quando não se verifica qualquer prejuízo para as partes.
A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório, sendo uma faculdade do Juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência não torna possível o reconhecimento, de plano, da nulidade do feito.
Conforme previsto no parágrafo único do artigo 282 do CPC, segundo o qual: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281297-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 07/02/2023)
Por outro lado, DEFIRO o pedido de perícia contábil requerido pelo banco promovido.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, fixo desde já os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com outros processos similares.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:46
Outras Decisões
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28/08/2024 15:46
Determinada diligência
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28/08/2024 15:46
Nomeado perito
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07/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:13
Juntada de informação
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29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852027-80.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizer se ainda possuem prova a produzir.
Em caso positivo, especificá-las no prazo de 05 dias.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 18:01
Outras Decisões
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06/05/2024 01:21
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 00:51
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 10/02/2023 23:59.
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22/12/2022 13:29
Arquivado Provisoramente
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22/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 08:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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20/12/2022 18:20
Conclusos para decisão
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18/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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08/05/2021 20:18
Conclusos para despacho
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08/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
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08/05/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2019 12:35
Conclusos para despacho
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25/10/2019 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 12:25
Conclusos para despacho
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03/09/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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