TJPB - 0883607-31.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
10/06/2025 11:55
Determinada diligência
-
21/05/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:24
Juntada de
-
21/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883607-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para ciência, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883607-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:54
Determinada diligência
-
17/12/2024 22:31
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883607-31.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: ALBANO GUERRA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTREM AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA PASEP DO AUTOR.
ANÁLISE DE SUPOSTOS DESFALQUES E ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUDICADA.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A alegação de extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor não pode ser acolhida simplesmente pela narrativa genérica contida na exordial.
O correntista promovente tem o dever de trazer aos autos, ainda que minimamente, a prova do alegado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ALBANO GUERRA CAVALCANTI em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.004.040.968-3 desde 1963, mas que nunca recebeu qualquer remuneração referente ao PASEP desde a sua inscrição.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 47.363,40 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 32178651).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 91258692 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 99555834).
Apesar de regularmente intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, o banco promovido deixou transcorrer o prazo, razão pela qual foi dispensada a prova pericial (id 102729797).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida e pelo promovente, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao autor, cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
A parte autora, muito embora alegue que houve falha na atualização monetária sobre os valores depositados em sua conta individual do PASEP (nº de inscrição 1.004.040.968-3), juntou aos autos extrato bancário sem quaisquer informações sobre as movimentações financeiras em sua conta (id 27201803), razão pela qual resta prejudicada a análise detida acerca de suposto erro nos valores que deveriam ser recebidos pelo promovente.
A comprovação dos rendimentos auferidos no período reclamado e da ausência do recebimento não se mostram difíceis de serem evidenciadas pelo autor. É de sua obrigação trazer aos autos prova mínima do alegado.
Além disso, a planilha de cálculos juntadas pelo autor (Id 27201805) não demonstra de maneira detalhada a origem do “saldo” estipulado em cada período, tampouco a maneira como foi calculada e os critérios utilizados para atualizar os valores descritos.
Por outro lado, em sede de contestação, o banco promovido argumentou que os índices de correção monetária foram devidamente utilizados sobre os valores existentes na conta PASEP do autor até o seu último saque e que, nos cálculos trazidos pelo promovente, não há a aplicação dos índices de correção corretos, tampouco juros de 3% aplicados anualmente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO SALARIAL ADVINDO DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP E DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC).
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A INVERSÃO DO ENCARGO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NO PERÍODO RECLAMADO E DA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO ABONO POSTULADO POR SIMPLES EXTRATO BANCÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inexistência de prova concreta para formar o convencimento do julgador acarreta a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03027556220178240040 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302755-62.2017.8.24.0040, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 27/05/2021, Quarta Câmara de Direito Público) CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DA CONTA PASEP.
ALEGADOS DESFALQUES ENQUANTO ESTAVA SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - AC: 08643798720188205001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) Sendo assim, entendo que a parte autora faz não faz jus a reparação pelos danos materiais alegadamente sofridos, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito e que, por consequência, demonstrasse a conduta ilícita refletida na má prestação do serviço bancário pelo réu.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade processual (id 32178651).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 14:15
Determinado o arquivamento
-
17/11/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 21:31
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:54
Juntada de Petição de informação
-
30/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883607-31.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Não efetuado o pagamento no prazo, será considerada dispensa da prova pericial requisitada, devendo os autos ser conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:50
Determinada diligência
-
28/10/2024 16:50
Outras Decisões
-
28/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:32
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2024 00:21
Publicado Expediente em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883607-31.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu (id. 91258692).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o aludido profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, fixo desde já os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com outros processos similares.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos. 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários e, caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15. 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais. -
03/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:50
Determinada diligência
-
02/09/2024 14:50
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 14:50
Nomeado perito
-
15/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 07:32
Juntada de informação
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ALBANO GUERRA CAVALCANTI em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883607-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:59
Juntada de informação
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ALBANO GUERRA CAVALCANTI em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883607-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/05/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883607-31.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:07
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/05/2024 13:07
Determinada diligência
-
06/05/2024 02:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 02:25
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 14:02
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2022 10:46
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:12
Juntada de Petição de informação
-
03/12/2022 05:38
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:47
Juntada de Petição de informação
-
04/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1050
-
26/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:39
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
17/01/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 16:48
Outras Decisões
-
09/07/2020 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2020 16:25
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 03:47
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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