TJPB - 0806682-72.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS N. 0806682-72.2022.8.15.0001 e 0803415-92.2022.8.15.0001 ORIGEM: 10ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTES: Nilson de Assis Silva e Inês de Assis Silva PROCURADOR: Suênia Cruz de Medeiros - OAB/PB 17.464 EMBARGADOS: Zilma Francelina Dantas Silva ADVOGADO: José Francisco Fernandes Júnior OAB/PB 5.827 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
QUERELA NULLITATIS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Querela Nullitatis.
Os embargantes alegaram omissão relevante quanto à análise de fundamentos recursais que, se enfrentados, poderiam modificar o resultado do julgamento, em especial quanto à qualidade de possuidora direta da embargada, à sua citação na ação de usucapião e à existência de vício capaz de justificar a procedência da ação anulatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos recursais suscitados na apelação, o que justificaria a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando ao reexame da causa. 4.
A decisão embargada examinou adequadamente os pressupostos de admissibilidade da apelação, concluindo pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à qualidade de possuidora direta da embargada e à necessidade de sua citação na ação de usucapião. 5.
Os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir fundamentos já analisados e decididos, utilizando inadequadamente os embargos de declaração com finalidade infringente, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 6.
Ausente qualquer vício na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 2. É válida a decisão que rejeita a apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJ/PB, AC 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nilson de Assis Silva e Inês de Assis Silva, buscando a integração do acórdão no qual foi negado conhecimento ao apelo interposto em face da sentença pronunciada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Querela Nullitatis nº 0806682-72.2022.8.15.0001, onde realizou julgamento conjunto da Imissão na Posse nº 0803415-92.2022.8.15.0001, esta ajuizada em desfavor de Zilma Francelina Dantas Silva.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre fundamentos expressamente suscitados no Recurso de Apelação, os quais, se analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento.
Sustentou que, ao contrário do que afirmou o acórdão, a apelação na Querela Nullitatis efetivamente impugnou os principais fundamentos da sentença, especialmente no tocante à qualidade de possuidora direta da embargada, à desnecessidade de sua citação na Ação de Usucapião e à ausência de vício apto a justificar a procedência da querela nullitatis (IDs. 34802645, do proc. 0806682-72.2022.8.15.0001, e 34802653, no proc. 0803415-92.2022.8.15.0001).
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimada a embargada (IDs. 35243312, do proc. 0806682-72.2022.8.15.0001, e 35278365, no proc. 0803415-92.2022.8.15.0001). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão merece integração para análise da admissibilidade do apelo interposto em face da sentença pronunciada na Querela Nullitatis nº 0806682-72.2022.8.15.0001, argumentando ter efetivamente impugnado os principais fundamentos da sentença, especialmente no tocante à qualidade de possuidora direta da embargada, à desnecessidade de sua citação na Ação de Usucapião e à ausência de vício apto a justificar a sua procedência.
Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento da pretensão integradora, pois houve análise coerente dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tendo sido consignado: Historiando a demanda, verifica-se que a Sra.
Zilma Francelina Dantas Silva ajuizou ação objetivando a declaração da nulidade da sentença pronunciada na Ação de Usucapião nº 0806491-37.2016.815.0001, julgando-a procedente e declarando o domínio dos ora apelantes sobre o imóvel localizado na Rua Vinte e Quatro de Maio (Travessa Venezuela), nº 1573-F, Bairro Tambor, Campina Grande/PB.
O Juízo “a quo”, à luz da Súmula 263 do STF, considerou que a Sra.
Zilma seria comprovadamente possuidora direta do imóvel litigioso há mais de 20 (vinte) anos, reputando como indispensável que ela tivesse sido citada nos autos da Ação de Usucapião nº 0806491-37.2016.8.15.0001, especialmente em razão da união estável mantida com o Sr.
Vanduiz Rufino da Silva, reconhecida por meio de sentença do processo nº 0806287-80.2022.8.15.0001, e da existência de Escritura Particular de Compra e do referido imóvel pelo Sr.
Vanduiz, datada de 10/08/1999.
Em suas razões, os apelantes simplesmente aduziram que a Sra.
Zilma não teria direito de usucapir o imóvel, pois seria apenas sua detentora, não construindo argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise do direito, de forma exauriente, deixando de atacar as premissas que fundamentaram a procedência da ação.
Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
18/03/2025 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de VANDUIZ RUFINO DA SILVA FILHO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806682-72.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extinção da Execução] AUTOR: ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA REU: INES DE ASSIS SILVA, NILSON DE ASSIS SILVA, VANDUIZ RUFINO DA SILVA FILHO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte apelada, por seu(a) advogado (a), para, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Campina Grande-PB, 19 de fevereiro de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Anal./Técn.
Judiciário -
19/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE / AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS) PROCESSOS Nº: 0803415-92.2022.8.15.0001 e 0806682-72.2022.8.15.0001 AUTORES DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: INÊS DE ASSIS SILVA e NILSON DE ASSIS SILVA RÉ DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA AUTORA DA QUERELA NULLITATIS: ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA RÉUS DA QUERELA NULLITATIS: INÊS DE ASSIS SILVA e NILSON DE ASSIS SILVA SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
QUERELA NULLITATIS.
CITAÇÃO DA POSSUIDORA DIRETA NÃO REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO Vistos etc.
INÊS DE ASSIS SILVA e NILSON DE ASSIS SILVA, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo (em 18/02/2022), por intermédio de advogada devidamente habilitada, com AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE (Processo nº 0803415-92.2022.8.15.0001), com pedido de tutela de urgência, em face de ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA, também qualificada, pelos motivos a seguir expostos.
Informam os autores que adquiriram o imóvel situado na Rua 24 de maio, nº 1573, 1º andar, bairro Tambor, nesta cidade, por meio da Ação de Usucapião nº 0806491-37.2016.815.0001, que tramitou nesta mesma 10ª vara cível e já conta com sentença transitada em julgado.
Afirmam que emprestaram o imóvel em questão para a promovida nele residir durante a constância de seu casamento com o irmão da autora INÊS, sendo certo, porém, que o casal veio a se separar, o que motivou a pretensão dos promoventes de retomada do imóvel em testilha.
Sustentam que, apesar de legalmente notificada, a promovida se recusa a desocupar o imóvel, sendo esta a razão de ser da presente ação de imissão de posse.
Pedem, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que determine a saída da ré do imóvel litigioso, com procedência final da ação, com determinação definitiva para que demandada saia do imóvel de propriedade dos autores.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, indeferindo o pedido liminar formulado pela parte autora.
Regularmente citada, a promovida apresentou Contestação, informando, em apertada síntese: a) que jamais recebeu notificações extrajudiciais dos autores; b) que o ajuizamento e procedência da ação de usucapião ocorreu por má-fé dos autores, que arquitetaram uma farsa para induzir o juízo ao erro; c) que a promovida residiu no imóvel objeto deste feito, juntamente com a pessoa de VANDUIZ RUFINO DA SILVA FILHO (irmão da autora Inês) entre o mês de junho de 1993 e agosto de 2012; d) que foi ajuizada a competente ação de reconhecimento e dissolução de União Estável (Processo nº 0806287-80.2022.8.15.0001), referente à convivência havida entre a Zilma e Vanduiz; e) que o imóvel litigioso foi adquirido por meio do esforço conjunto do casal Zilma e Vanduiz; f) que não houve a citação da possuidora do imóvel usucapiendo, o que evidencia a nulidade absoluta da ação de usucapião.
Requereu, ao final, a improcedência da Ação de Imissão de Posse.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Audiência de instrução realizada por este juízo, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais de todas as partes, além de terem sido inquiridas as testemunhas MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA e MARIA JOSÉ DA SILVA.
Razões finais apresentadas pelas partes.
Paralelamente, em 29/03/2022, ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS – Processo nº 0806682-72.2022.8.15.0001) em face de INÊS DE ASSIS SILVA e NILSON DE ASSIS SILVA, também qualificados, alegando, basicamente, a mesma matéria indicada na contestação apresentada na ação de Imissão de Posse, na forma acima detalhada, com foco especial na alegação de nulidade da ação de usucapião manejada pela contraparte.
Requereu, ao final, a nulidade da sentença proferida nos autos da ação de usucapião n. 0806491-37.2016.8.15.0001.
Citados, os promovidos apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a intempestividade da ação manejada pela autora Zilma.
No mérito, alegou, em apertada síntese, a plena regularidade da ação de usucapião que a contraparte pretende desconstituir, com requerimento, ao final, de total improcedência da Querela Nillitatis manejada.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Audiência de instrução realizada por este juízo, de forma conjunta para ambas as demandas ora julgadas, na forma acima já relatada neste decisum. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO De início, é válido ressaltar que em razão da conexão existente entre as demandas, as duas ações acima individualizadas estão sendo julgadas conjuntamente por meio da presente sentença. 1) PRELIMINARMENTE 1.1) ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA QUERELA NULLITATIS Ao contestar a Querela Nullitatis, a parte promovida alega a intempestividade da ação, sob o argumento de que a Sra.
ZILMA sempre soube da problemática discutida nestes feitos.
Nada obstante essa alegação da parte ré, observo que a Querela Nullitatis se trata de uma ação declaratória que objetiva constatar a inexistência da sentença proferida por este juízo, não se sujeitando, portanto, a qualquer prazo decadencial ou prescricional, já que pode ser exercida a qualquer tempo, como amplamente consagrado na jurisprudência.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUERELA NULLITATIS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PROPOSITURA A QUALQUER TEMPO.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. 2.
A ação anulatória, também denominada querela nullitatis, não está sujeita à decadência nem à prescrição, podendo ser proposta a qualquer tempo. 3.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e afastar a ocorrência da decadência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TJTO , Apelação Cível, 0011457-03.2021.8.27.2706, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/05/2023, DJe 29/05/2023 16:34:39) (TJ-TO - Apelação Cível: 0011457-03.2021.8.27.2706, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 24/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Considerando, portanto, que não há prova cabal de que a Sra.
ZILMA sabia da existência da ação de usucapião que pretende desconstituir, e diante das considerações acima declinadas, REJEITO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA QUERELA NULLITATIS. 2) MÉRITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS) A Querela Nullitatis é uma ação judicial declaratória, cujo objetivo é a alegação, debate e demonstração da existência de vício processual insanável, que macula a coisa julgada material.
No caso em apreço, restou provado no feito que há intenso litígio a respeito da posse/propriedade do bem imóvel situado na Rua 24 de maio (Travessa Venezuela), nº 1573-F (1º andar), Bairro Tambor, nesta cidade.
Com efeito, de acordo com a farta prova oral produzida em audiência, ficou claro para este juízo que na parte térrea do imóvel situado na Rua 24 de maio, nº 1573, de fato reside a filha de Inês de Assis Silva (Amanda), ao passo que no primeiro andar do referido imóvel, em residência isolada e com acesso próprio, reside a autora ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA.
Entrementes, a análise detida de todas as ações judiciais envolvendo as partes, inclusive o litígio existente na seara criminal, deixou patente que há disputa frontal entre as partes, de modo que tanto a Sra.
Inês quanto a Sra.
Zilma se julgam donas do imóvel litigioso.
Pois bem.
De acordo com a prova oral produzida em audiência, inclusive com afirmações dos próprios litigantes INÊS e do seu filho NILSON, a Sra.
Zilma residiu no imóvel litigioso por vários anos juntamente com a pessoa de VANDUIZ RUFINO DA SILVA FILHO (irmão da Sra.
Inês).
Inclusive, a união estável existente entre ZILMA e VANDUIZ – entre os anos de 1993 e 2012 – foi reconhecida por meio de sentença, conforme análise do processo nº 0806287-80.2022.8.15.0001.
Outrossim, ainda segundo a robusta prova oral produzida por este juízo em audiência, mesmo após a separação do casal ZILMA/VANDUIZ, no ano de 2012, a ré continuou residindo no imóvel litigioso, situação que perdura até os dias atuais.
Vale ressaltar, ademais, que existe no feito Escritura Particular de Compra e Venda, datada de 10/08/1999, contendo o nome de VANDUIZ RUFINO DA SILVA FILHO como comprador do imóvel, situação que, EM TESE, pode evidenciar direito da litigante ZILMA sobre o imóvel objeto desta demanda. É bem verdade que há intensa disputa sobre o imóvel em questão, já que a Sra.
Inês alega que o Sr.
Vanduiz agiu tão somente em seu nome, na medida em que ela estaria trabalhando em Recife na época da formalização de tal documento.
De toda forma, considerando essa relevante prova documental acima citada, a intensa disputa havida entre as partes, bem ainda, e sobretudo, que a Sra.
ZILMA é comprovadamente possuidora direta do imóvel litigioso há mais de 20(vinte) anos, reputo como indispensável que ela tivesse sido citada nos autos da Ação de Usucapião nº 0806491-37.2016.8.15.0001.
A propósito, ressalte-se que a SÚMULA 263 DO STF dispõe que “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião”.
Ora, após análise detida da ação de usucapião acima referida, inclusive com nova oitiva dos depoimentos prestados em tal demanda, observo que, além da Sra.
ZILMA não ter sido citada, não houve menção ao fato de que ela residia no imóvel em disputa, o que torna patente a necessidade de reconhecimento judicial da nulidade dessa ação judicial.
Sobre a falta de citação do possuidor direto em ações de usucapião, e a consequente necessidade de anulação da demanda via Querela Nullitatis, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS).
USUCAPIÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO.
COMPOSSUIDOR.
A falta de citação induz nulidade do processo que independe de ação rescisória e autoriza querela nullitatis, não sendo caso de rescisória cujas hipóteses taxativas presumem situações que demandam alguma indagação jurídica ou considerável dilação probatória. – Circunstância dos autos em que ausente a citação de quem exercia a composse do imóvel objeto da usucapião; e se impõe a reforma da sentença.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 03332949620198217000 CACHOEIRINHA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
EVENTUAIS DEFEITOS FORMAIS SANÁVEIS NÃO GERAM A IMEDIATA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CITAÇÃO DE HERDEIRO E INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA POSSUIDORA DIRETA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É irrefutável, na seara de demanda em que se busca o reconhecimento de Ementa: É irrefutável, na seara de demanda em que se busca o reconhecimento de pretensão aquisitiva de imóvel, a necessidade de citação de todos os interessados, cuja participação no feito poderia interferir no seu resultado, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta do processo, pois inexistente, in casu, a citação da possuidora direta do imóvel e inválido o procedimento citatório o por edital de herdeiro.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação Cível: 0001369-39.2014.8.02.0056 União dos Palmares, Relator: Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 09/03/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SÚMULA 263 DO STF - CITAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL - IMPRESCINDIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CONTRADITÓRIO NÃO INTEGRADO - NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL - SENTENÇA CASSADA. - Em ação de usucapião movida por quem não é mais possuidor do imóvel ao tempo do ajuizamento, é imprescindível a citação do atual possuidor, conforme preconiza a Súmula 263 do STF - Infere-se da elocução do art. 115, inciso I c/c p.u., do CPC, que é nula a sentença proferida sem a integração do contraditório nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário e unitário, devendo o processo retornar à primeira instância para que lá o autor seja intimado a promover a citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10143160011001001 Carmo do Paranaíba, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) Considerando, portanto, (i) que restou provado no feito que a Sra.
ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA é possuidora direta do imóvel litigioso, nele residindo há pelo menos cerca de 20(vinte) anos; (ii) que essa condição de possuidora direta da Sra.
Zilma foi omitida na petição inicial e na instrução do processo de usucapião n. 0806491-37.2016.8.15.0001; (iii) que não houve a citação dessa possuidora direta nos autos da ação de usucapião em questão; (iv) o teor da Súmula 263 do STF; (v) a jurisprudência acima citada, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) MANEJADA PELA SRA.
ZILMA, a fim de declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 0806491-37.2016.8.15.0001.
Finalmente, registre-se que a procedência acima mencionada deverá ser apenas parcial, porquanto os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem ainda como litigante de má-fé não possuem, com a devida vênia, mínimo amparo legal ou jurisprudencial. 3) MÉRITO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE A ação de Imissão de Posse exige como pressuposto necessário para seu deferimento a comprovação da propriedade da parte autora e a inexistência de posse anterior sobre o bem.
Tem por finalidade, portanto, permitir que o adquirente passe a ter a posse do bem que nunca teve.
A ação em testilha tem fundamento no artigo 1.228 do Código Civil, que assim dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
No caso em apreço, na medida em que a Querela Nullitatis foi julgada procedente, com a consequente anulação da sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião nº 0806491-37.2016.8.15.0001, verifico que não há nos autos comprovação da propriedade dos autores sobre o imóvel litigioso.
Inclusive, a existência da Escritura Particular em favor de VANDUIZ RUFINO DA SILVA FILHO (ID Num. 56429782 - Págs. 1/3 da Ação de Imissão de Posse), relativamente ao imóvel litigioso, torna ainda mais duvidosa a propriedade dos promoventes Inês e Nilson sobre o imóvel em testilha.
Assim sendo, sem maiores delongas, ante a falta de pressuposto imprescindível ao acolhimento do pleito autoral (prova da propriedade do bem), a improcedência da ação de imissão de posse é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto: i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS – Processo nº 0806682-72.2022.8.15.0001), a fim de declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 0806491-37.2016.8.15.0001.
Em harmonia com a fundamentação acima exposta, fica rejeitado o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem ainda o pedido de condenação da parte ré como litigante de má-fé. ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE (Processo nº 0803415-92.2022.8.15.0001), extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma prevista no artigo 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno INÊS DE ASSIS SILVA e NILSON DE ASSIS SILVA ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais obrigações suspensa por serem todos beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao cartório de Registro de Imóveis, remetendo cópia da presente sentença e determinando o CANCELAMENTO da determinação contida no Mandado de Transcrição hospedado no ID Num. 42611110 - Pág. 1 da Ação de Usucapião nº 0806491-37.2016.8.15.0001.
Em seguida, caso nada mais seja requerido, arquive-se o presente feito.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
14/07/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 22:40
Juntada de Petição de razões finais
-
08/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 06:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 08:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
27/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de VANDUIZ RUFINO DA SILVA FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:47
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Extinção da Execução] Processo nº 0806682-72.2022.8.15.0001 AUTOR: ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA REU: INES DE ASSIS SILVA, NILSON DE ASSIS SILVA, VANDUIZ RUFINO DA SILVA FILHO APENSO: Processo nº 0803415-92.2022.8.15.0001 AUTOR: INES DE ASSIS SILVA, NILSON DE ASSIS SILVA RÉU: ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA DESPACHO Vistos etc.
I.
DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato virtual, tendo em vista a atual interdição do Fórum Cível desta Comarca de Campina Grande, para a realização de obras gerais de reforma.
II.
Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 28 DE MAIO DE 2024, ÀS 08:00H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
III.
A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado.
IV.
De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho.
V.
FICA(M) ainda a(s) parte(s) que tenha(m) requerido prova oral devidamente INTIMADA(S), por seu(s) advogado(s), para ACOSTAR(EM) o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, no prazo de 05(cinco) dias, caso assim ainda não tenha(m) realizado.
VI.
O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato.
VII.
Finalmente, não obstante a designação da presente audiência de instrução e julgamento, FICAM ainda as partes EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, inclusive durante a realização daquela, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIII.
Cumpra-se.
Campina Grande, 6 de maio de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/05/2024 13:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 08:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:33
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 01:28
Decorrido prazo de NILSON DE ASSIS SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:02
Decorrido prazo de VANDUIZ RUFINO DA SILVA FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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