TJPB - 0801428-02.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA LEITE PRAXEDES em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801428-02.2024.8.15.0211 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSEFA LEITE PRAXEDES ADVOGADO(A): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento Da Petição Inicial.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Descumprimento De Determinação De Emenda À Inicial.
Formalismo Exacerbado Não Configurado.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela promovente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
O indeferimento ocorreu em razão do não atendimento pela parte autora à determinação de emenda à inicial, que requeria a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço em nome próprio.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos considerados essenciais, caracteriza formalismo exacerbado; e (ii) estabelecer se a determinação judicial para apresentação dos referidos documentos constitui medida cautelar válida para evitar práticas de litigância predatória.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz atua corretamente ao exigir, com base no poder geral de cautela, a apresentação de documentos atualizados (procuração e comprovante de endereço) como condição para a admissibilidade da petição inicial, em casos de suspeita de litigância predatória. 4.
O descumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução de mérito diante da inércia do autor em sanar irregularidades essenciais. 5.
A exigência de documentos atualizados não configura formalismo exacerbado, mas se mostra compatível com a necessidade de evitar abusos processuais, sendo medida respaldada pela jurisprudência e recomendada por orientações administrativas, como a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado que a falta de cumprimento de exigências documentais imprescindíveis para a regularidade do processo justifica a extinção sem resolução de mérito, especialmente em casos de litigância em massa.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.” “2.
A exigência de documentos atualizados, em casos com indícios de litigância predatória, é medida válida e fundamentada no poder geral de cautela do juiz, não configurando formalismo exacerbado.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, e 330.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, j. 17.09.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0812845-49.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 20.06.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1048113-56.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2024.
RELATÓRIO JOSEFA LEITE PRAXEDES interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que indeferiu a petição inicial extinguindo sem resolução de mérito a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado, tendo em vista que o promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial conforme determinado (ID 31188686).
Em suas razões recursais (ID 31188701), a apelante defende a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada e de comprovante de endereço em nome próprio, caracterizando formalismo exacerbado bem como ausência de previsão legal., pugnando a reforma da decisão para seu prosseguimento normal junto ao 1º grau.
Contrarrazões apresentada junto ao ID 31188707, contudo, em manifestação subsequente foi requerido o desentranhamento (ID 31188709).
Intimadas as partes (ID 31266122) acerca do acordo entabulado nos autos (ID 31188697), as partes não se manifestaram (ID 31469397).
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Inicialmente é necessário destacar que o acordo constante no ID 31188695 com apresentação de DJO (ID 31188698) não pode ser homologado ante a ausência de anuência aos termos pelos litigantes, nesse sentido a jurisprudência: CIVIL.
AGRAVO INTERNO contra DECISÃO MONOCRÁTICA.
Homologação de acordo firmado entre as partes após a sentença de mérito.
Disposição sobre os honorários sucumbenciais.
Dívida repassada ao cliente do AGRAVADO.
Falta de ANUÊNCIA.
Impossibilidade de homologação.
Precedentes do stj.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESProvimento do recurso - A celebração de acordo entre as partes, sem a Mais... do advogado, não atinge os honorários fixados em sentença, nos termos do art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB - A cessão do ônus de quitar os honorários sucumbenciais, através de transação, exige a anuência do credor, no caso, do advogado da parte vencedora. (TJ-PB 0002826-83.2015.8.15.0000, Relator: ALUIZIO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO - TRANSAÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIO BILATERAL - SENTENÇA CASSADA.
O acordo é um negócio jurídico de natureza bilateral, restando ausente a anuência expressa de uma das partes, não há que se falar em homologação, não podendo a parte silente, neste caso, vincular-se a obrigação por ela não estabelecida.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. (TJ-MG - AC: 10095160011243002 Cabo Verde, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo cobranças de serviços não pactuados.
Ocorre que o magistrado a quo, proferiu decisão nos seguintes termos (ID 31188686): “A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - A procuração atualizada, com data próxima ao ajuizamento da ação (até 03 meses). - Em sendo analfabeto, procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais. - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora.” (ID 31188686) No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõem os artigos 319 e 330 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º.
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º.
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Analisando os autos, verifica-se que, mesmo após expressamente intimado para emendar a inicial, a parte não respondeu ao comando judicial.
Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial.
Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – INOBSERVÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito.
Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATO DE TRABALHO.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO ORDINÁRIO.
INSTRUÇÃO DA INICIAL.
DESPACHO PARA EMENDAR.
OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
OMISSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
Destarte, em que pese o esforço do apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda integralmente.
O questionamento quanto à pertinência da apresentação de comprovante de residência em seu nome, bem como a procuração atualizada não se mostra desarrazoada tendo em vista a temática do “demandismo’ ou “litigância predatória” atualmente latente, tanto que o Colendo STJ já se debruça sobre o mesmo, com o Tema Repetitivo 1198 que submeteu a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Nessa linha tênue entre os limites impostos ao juiz, a quem a legislação confere autoridade para regular o desenvolvimento do processo e a identificação de sinais de abuso do direito de ação deve haver parcimônia no julgamento no caso concreto.
Assim, no presente caso, verifico que o magistrado a quo não agiu com desacerto extinguir o feito sem resolução do mérito visto que, tal cautela é verificada em outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, em razão do descumprimento da decisão de fls. 51 e, por consequência, a ausência do preenchimento de desenvolvimento regular e válido do processo.
Insurgência da parte autora.
Não acolhimento.
Decisão que determinou a reapresentação de procuração com firma reconhecida e outras providências a fim de cautelar fraude processual decorrente de litigância em massa.
Cabimento.
Medida que se compatibiliza com recomendação do comunicado nº 2/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda.
Precedente desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048113-56.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) Através da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, se verifica enquadramento nas hipóteses da alínea “5” do anexo A e “9” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:21
Conhecido o recurso de JOSEFA LEITE PRAXEDES - CPF: *23.***.*74-93 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSEFA LEITE PRAXEDES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801428-02.2024.8.15.0211 APELANTE: JOSEFA LEITE PRAXEDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que no ID 31188695 a instituição financeira apresentou minuta de acordo e no ID 31188697 indicou cumprimento do acordo com apresentação de DJO (ID 31188698).
Intime-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 5 dias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801428-02.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA LEITE PRAXEDES REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSEFA LEITE PRAXEDES em face de BANCO BRADESCO, razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regularização da procuração, fica prejudicada a análise da minuta de acordo acostada nos autos.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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