TJPB - 0837592-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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03/02/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0837592-62.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CÍCERO DE LIMA E SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Vistos.
Antes de sanear o feito, observo que a parte autora requereu provas, todavia, não as justificou.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Isto posto, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos pontos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2024 09:52
Determinada diligência
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27/11/2024 03:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 89850972: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito ajuizada por CÍCERO DE LIMA E SOUZA em face de BANCO PAN S/A, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Afirma o Promovente ser aposentado e estar sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, no valor total mensal de R$ 806,51, desde agosto de 2022 sem qualquer autorização.
Sustenta que os valores que foram descontados vêm lhe causando sérios prejuízos financeiros.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento do Autor venham ocorrendo há cerca de um ano.
Convenhamos, se o Autor não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já opera, ao menos, desde agosto de 2022, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Por outro lado, a Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte promovente desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITEM-SE os Promovidos para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro a gratuidade judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 7 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/05/2024 02:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 02:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CÍCERO DE LIMA E SOUZA - CPF: *40.***.*91-68 (AUTOR).
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03/05/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 07:13
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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