TJPB - 0821383-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 00:40
Conclusos para decisão
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30/12/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821383-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
04/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:46
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 102578712.
Alega a embargante (ID nº 102716669) que a sentença merece ser reformada, haja vista que "considerando que o último ato do processo que reconheceu a ilegalidade das tarifas ocorreu no ano de 2012 e a presente demanda foi ajuizada em 2020, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) anos, não há o que se falar em prescrição, devendo o feito seguir em seu regular trâmite." A parte adversa não se manifestou.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a sentença entendeu pelo reconhecimento da prescrição decenal, inclusive, ressaltou que o contrato foi celebrado em 2009.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a matéria já está bastante repisada pelo TJPB e STJ, que, em situações similares, reconhecem a coisa julgada: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.
Descabida a apreciação do pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas inexigíveis em sentença já transitada em julgado, uma vez que tal pretensão configura ofensa ao instituto da coisa julgada" (Apelação Cível nº 0007850-40.2014.8.15.2001- TJPB). "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
27/11/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 07:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
07/11/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821383-23.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS SOBRE TARIFAS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESDE A ASSINATURA DA AVENÇA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (FINASA).
Alegou a parte autora que firmou contrato de financiamento junto ao réu e que, neste instrumento, verificou-se a inclusão de diversas tarifas tidas como ilegais, tais como Tarifa de Cadastro (TAC) e Valores Agregados.
Informou que ajuizou a ação de nº 200.2010.926.648-2, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital e que referida ação foi julgada procedente.
Assevera, contudo, que os juros do financiamento das indigitadas tarifas não foram objeto do mencionado processo.
Deste modo, requereu a procedência da demanda para declarar nulo os juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas e condenar o banco réu a restituir o promovente, na forma dobrada, o valor de R$ 12.721,14 (doze mil setecentos e vinte e um reais e quatorze centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 32459540).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id 91306188) com preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, alegou, em suma, a ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios que enseje qualquer revisão.
Sendo assim, requereu a improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id 99698913).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega, em sede de contestação (id 91306188), a prescrição da pretensão autoral e a consequente extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC. É entendimento firmado no ordenamento jurídico que a prescrição é o prazo estabelecido pela lei para o exercício do direito de ação, com vistas a limitar abuso do direito de ação de demanda na busca de uma pretensão legítima, porém, ocorrida há bastante tempo.
A pretensão deduzida na presente demanda envolve contratos bancários, de modo que o prazo prescricional obedece à regra do art. 205 do CC, sendo, portanto, de 10 anos contados a partir da assinatura do contrato.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS.
LTDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL. ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 2.
Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que aplica-se o prazo prescricional decenal na hipótese de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 3.
A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nos Enunciado n.º5 e 7/STJ. 4.
Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no REsp 1600766/PR, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) No caso dos autos, o contrato foi firmado em 01/07/2009 (ids 29799804, 29799805 e 29799807), enquanto a ação foi ajuizada em 13/04/2020, decorrido, portanto, o lapso temporal de 10 anos.
O promovente quedou-se inerte por mais de uma década, vindo a se insurgir quanto a mais essa ilegalidade, somente depois de o seu direito encontrar-se prescrito, razão pela qual é forçoso o reconhecimento da prescrição do pleito formulado na exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição da pretensão autoral, extinguindo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária - id 32459540.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:09
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 14:09
Declarada decadência ou prescrição
-
21/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:05
Juntada de informação
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:47
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821383-23.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião da fase de especificação de provas, a promovente requereu realização de perícia contábil.
Analisando a inicial, verifico que a parte autora pretende receber as obrigações acessórias (juros) incidentes sobre as tarifas, que foram declaradas inválidas na ação que tramitou na 1ª Vara Mista de Mamanguape (id. 29799815).
Verifico que o caso dos autos se trata de ação que envolve matéria unicamente de direito, porquanto o autor busca a declaração de ilegalidade dos juros sobre tarifas bancárias que foram julgadas nulas por sentença transitada em julgado.
Assim, INDEFIRO o pedido do Id 99700600.
Dê-se ciência as partes desta decisão, após voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:31
Indeferido o pedido de ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA - CPF: *09.***.*86-68 (AUTOR)
-
10/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:48
Juntada de informação
-
04/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
15/08/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821383-23.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:36
Determinada diligência
-
05/05/2024 20:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
05/05/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA - CPF: *09.***.*86-68 (AUTOR).
-
05/05/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 20:26
Processo Desarquivado
-
23/12/2022 14:56
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:31
Determinado o arquivamento
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21/12/2022 23:27
Conclusos para decisão
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20/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:24
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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23/02/2021 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2021 18:16
Conclusos para despacho
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16/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 19:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ROBERTO CUNHA E SILVA - CPF: *09.***.*86-68 (AUTOR).
-
20/07/2020 10:51
Outras Decisões
-
17/07/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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