TJPB - 0827392-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827392-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:52
Deferido o pedido de
-
12/08/2025 09:52
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827392-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a incorporação alegada no ID.114428727, para melhor analise do pedido de retificação do polo passivo, devendo, ainda, em igual prazo, comprovar o depósito dos honorários periciais na parte que o assiste, consoante arbitrado na decisão de ID 102234292.
Com a juntada e comprovação do depósito supra: 1.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico para o perito que atuou nos autos deste processo, observado o que por ele manifestado no ID 104028714. 2.
Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 dias, acerca do pedido de retificação do polo passivo.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:29
Determinada diligência
-
27/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:21
Determinada diligência
-
06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827392-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falarem sobre o laudo apresentado.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de AMANDA SALES PORTO em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:22
Determinada diligência
-
18/10/2024 14:22
Deferido o pedido de
-
18/10/2024 14:22
Nomeado perito
-
17/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827392-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827392-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CICERO ALVES NETO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0827392-59.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO.
Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais havidos em seu contracheque no valor de R$ 21,66, ocorridos desde muito tempo, não sabido se a título de seguro ou previdência.
Juntou documentos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no seu contracheque. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação da previdência ou do seguro, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE SEGURO ou DE PREVIDÊNCIA..
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de uma parcela paga há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 6 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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