TJPB - 0801849-49.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 10:51
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LINO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801849-49.2023.8.15.0171 Promovente: LUCIENE DA SILVA VASCONCELOS Promovido(a): LINO RODRIGUES DA CUNHA NETO SENTENÇA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
INTERESSE DE INCAPAZ.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada de “ AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA E O FILHO MENOR” proposta por LUCIENE DA SILVA VASCONCELOS em face de LINO RODRIGUES DA CUNHA NETO, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que manteve união estável com o réu de 1999 a 2023; da união tiveram três filhos; informa que adquiriram bens e pleiteia alimentos.
Na decisão de fls. 31/33, foi deferida a gratuidade judiciária à Promovente e deferido os alimentos provisórios.
Na audiência de conciliação de fl. 57, as partes celebraram acordo.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela homologação do acordo celebrado entre as partes (fl. 59).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da presença de todos os elementos necessários e suficientes para o fim da união, ante a inequívoca manifestação de vontade das partes, cumpre acolher o requerimento de reconhecimento e dissolução de união estável.
Os interessados são representados em juízo por advogado; a disciplina patrimonial é disponível e não há indícios de vício do consentimento; os direitos e interesses da prole menor e incapaz foram observados com a concordância do Ministério Público, não sendo lícito atribuir ao Poder Judiciário a tarefa de perquirir motivos ou de cercear a livre homologação do acordo de vontades dos consortes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nas condições fixadas na avença, reconhecendo a união estável do ano de 1999 até junho de 2023 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto a sua dissolução, julgando extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 1 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:06
Homologada a Transação
-
01/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 23:12
Juntada de Petição de parecer
-
23/12/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/12/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de LINO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:51
Juntada de Petição de cota
-
20/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2023 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
16/11/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
16/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800320-38.2018.8.15.0181
Banco do Brasil
Tecno-Plastic Industrial LTDA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2018 15:26
Processo nº 0836943-97.2023.8.15.2001
Angela Cleide Lemos Bezerra Cordeiro
Gbm Engenharia LTDA
Advogado: Deborah Silva Carrilho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 10:06
Processo nº 0800723-95.2022.8.15.0171
Lucas Sarmento Frade
Municipio de Esperanca
Advogado: Frederich Diniz Tome de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 10:04
Processo nº 0802151-15.2022.8.15.0171
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cacilda Barbosa Moreira Brandao
Advogado: Evandro Nunes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 14:16
Processo nº 0801984-95.2022.8.15.0171
Pedro Sebastiao Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 23:39