TJPB - 0806474-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de AS2 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806474-05.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: AS2 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos declaratórios interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença que concedeu em parte a segurança requerida pela parte impetrante, todavia, o embargante não apontou nenhuma das hipóteses ensejadoras para tanto, previstas no art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões aos embargos declaratórios apresentadas pela autora, pugnando por sua rejeição. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, os argumentos trazidos pelo ora embargante não apontam qual vício ou erro cometido na sentença sob ID 73822335, a qual reflete o entendimento desta Magistrada sobre o caso concreto, razão pela qual não vislumbro possibilidade de acolhimento da pretensão recursal.
Na verdade, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Isto porque os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença atacada, em todos os seus termos.
Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, intimem-se para apresentarem suas contrarrazões recursais, no prazo legal, pelo que, após transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TJPB, com as nossas homenagens.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
06/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 16:10
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/05/2023 11:40
Concedida em parte a Segurança a AS2 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (IMPETRANTE).
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18/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 05:16
Decorrido prazo de AS2 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 10:07
Juntada de Petição de cota
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17/11/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:05
Outras Decisões
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20/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 20:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 10:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 01:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS em 30/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 04:09
Decorrido prazo de AS2 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 17/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 08:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 10:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/02/2022 08:11
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AS2 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP (13.***.***/0001-11).
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11/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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