TJPB - 0846652-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846652-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846652-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte Promovida para efetuar o pagamento das custas finais conforme boleto anexo. prazo de 10( dez) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:08
Juntada de diligência
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11/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846652-59.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO FEITO AO SEGURADO.
APÓLICE VÁLIDA.
DIREITO DE REGRESSO CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Em havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competiriam ao segurado contra a falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro. - O segurador tem direito à ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Vistos, etc.
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energisa S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma a parte autora, na peça de abertura, que firmou contrato de seguro com o Ubaldo da Cruz Pequeno, representado pela apólice nº 114.71.4009288, no qual se obrigou ao pagamento do prêmio securitário em razão de danos elétricos, com limite no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz que no dia 11/06/2023 houve variações de tensão elétrica na unidade consumidora do segurado, oriundos de falha de fornecimento de energia elétrica pela empresa promovida, fato esse que ensejou danos em equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Sustenta que a falha na prestação do serviço de energia foi confirmada pelo laudo de avaliação técnica no Id n° 78088782, pág. 17, corroborados pelos fatos descritos no Aviso de Sinistro nº 101142023016021 (Id nº 78088782, pág. 15).
Alega, ainda, que o valor para reparação do bem sinistrado foi de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), deduzido o valor da franquia pago pelo segurado.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a parte promovida ao pagamento de indenização no importe de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 78088770 ao Id nº 78088782.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação nos autos (Id nº 86174919), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito da decadência.
No mérito, argumentou a inobservância das disposições contratuais, sob o fundamento de que o segurado não teria comunicado o sinistro imediatamente ao segurador e que teria efetuado o conserto do aparelho sinistrado por conta própria, o que afastaria o dever de ressarcir por parte da promovida.
Ressaltou a ausência de nexo causal entre a conduta e o dano, sob o fundamento de que a avaria do equipamento do segurado pode ter decorrido por fatores alheios à distribuição de energia elétrica.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral em sua totalidade.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação no Id nº 91056426.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 98984165 e Id nº 99830518).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já está devidamente comprovado nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, sendo desnecessário lembrar que as partes dispensaram a produção de outras provas.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
P R E L I M I N A R E S Da Falta de Interesse de Agir De proêmio, analiso a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte promovida.
Alega a demandada, em sua peça defesa, que não houve solicitação administrativa de ressarcimento, o que caracteriza a falta de interesse de agir na indenização regressiva.
Ora, tal argumento não procede.
A parte autora demonstrou a resistência ao seu pedido, tanto que foi obrigada a ingressar com a presente ação regressiva.
Não fosse isso verdade, teria a promovida apresentado proposta de composição ao pleito formulado nesta demanda.
De mais a mais, a ausência de prévio procedimento administrativo ou mesmo de conclusão deste em nada modifica a pretensão autoral, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAREJEITADA - DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS POR SEGURADORA - AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OBTER O RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO À SEGURADA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS COMPROVADOS - SUB-ROGAÇÃO – SÚMULA 188 DO STF - CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Não há falar em cerceamento de defesa, já que o magistrado é o destinatário da prova, competindo a ele exercer juízo acerca da imprescindibilidade das provas pleiteadas, nos termos do art. 370 do CPC. 2.
Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto a seguradora. 3.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 4.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp Nº 1.321.739 - SP). 5.
A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. 6.Se a Seguradora junta laudos técnicos confeccionados pelo beneficiário, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica em seu estabelecimento/residência, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento regressivo fundado na liquidação do contrato de seguro. (TJ-MT – N.U 1031681-98.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2020, Publicado no DJE 18/12/2020). (grifo nosso).
A resistência à pretensão da parte autora é flagrante, tanto é assim que a promovida apresentou peça de bloqueio, instaurando-se, a partir daí, a lide, logo não há se falar em falta de interesse de agir ou interesse processual.
Desse modo, afasto a preliminar aventada pela promovida.
P R E J U D I C I A I S D E M É R I T O Da Decadência Afirma a parte promovida, em sede de contestação, a ocorrência de decadência do direito à reclamação pela má prestação dos serviços, vez que ultrapassado o prazo para o ajuizamento da ação.
Em que pesem os argumentos utilizados, observa-se que não se trata de ação visando ao questionamento acerca de vício do produto e/ou prestação de serviços, e sim ação regressiva para o ressarcimento dos danos causados, referentes à sub-rogação ao direito no pagamento da indenização securitária, sendo aplicado, portanto, o prazo prescricional delineado no art. 27 do CDC/90.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte exemplificativo jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA DEMANDA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESSARCIMENTO PREJUÍZOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DO SEGURO EM RAZÃO DOS DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICOS -SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO -POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE -OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inexiste dispositivo legal que determine a comunicação e o esgotamento da via administrativa à propositura da ação.
A Resolução nº 414/2010 não pode se sobrepor aodireito constitucional de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Estando minimamente instruída a petição inicial com documentos indispensáveis ao seu processamento, além de observados os seus requisitos, esta deve recebida e permitido prosseguimento da demanda, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório e, ao final, uma sentença de mérito.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a seguradora, ao comprovar a relação contratual com o consumidor e o pagamento do prêmio, sub-roga-se nos direitos do consumidor, inclusive quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a prescrição aplicável é aquela da relação jurídica originária entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica, qual seja, quinquenal do art. 27 do responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a alega da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, éde rigor a obrigação de indenizar.(TJMS.
Apelação Cível n. 0800415-42.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j:07/10/2021, p: 19/10/2021).
Destarte, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Passo à análise do mérito.
M É R I T O Trata-se a demanda de Ação Regressiva de Ressarcimento, em que a parte autora cobra o ressarcimento do pagamento efetivado ao segurado pelos danos causados aos bens sinistrados em decorrência da falha na prestação de serviços da promovida.
Ab initio, consigna-se que a parte promovida, na condição de concessionária de serviço público, encontra-se abarcada pela responsabilidade objetiva, descrita no art. 37, § 6.º da CF/88, ou seja, esta responde independentemente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Mister salientar, ainda, que a seguradora se sub-roga nos direitos dos segurados por força do art. 349 e 786 do Código Civil, senão vejamos: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No mesmo sentido, é a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao direito de regresso: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
Assim está pacificada a jurisprudência: “Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica - Interrupção - Queda do sistema - Prejuízo ao usuário - Comprovação - Responsabilidade objetiva - Artigo 37, § 6º da Constituição Federal - Obrigação de indenizar - Reconhecimento - Sentença mantida Apelação desprovida” (TJ/SP Ap 9202964- 53.2005.8.26.0000 Rel.
Des.
Cristiano Ferreira Leite 33ª Câm.
J. 30.04.2008). "Apelação – Ação Regressiva - Pleito objetivando o ressarcimento do valor decorrente de indenização paga a segurada, derivado de distúrbios elétricos, que ocasionou danos aos aparelhos eletrônicos, garantidos pela empresa seguradora.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços.
Descarga elétrica que poderia ter sido evitada mediante utilização de tecnologia adequada, além de ser fenômeno previsível.
Sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados.
Provas acostadas aos autos, consubstanciadas em laudos particulares de danos, suficientes para atestar a má prestação do serviço, além da comprovação do pagamento a segurada.
Sentença de Procedência Mantida.
Apelo Desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1005855-80.2020.8.26.0344; Relator Des.
Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021).
Desnecessária, portanto, qualquer ponderação acerca de eventual culpa pelos danos alegados, bastando a comprovação da ação ou omissão lesiva e do nexo causal entre os prejuízos reclamados e a conduta do agente público, no caso, da concessionária.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
A relação contratual existente entre a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, ora autora, e o segurado Ubaldo da Cruz Pequeno resta demonstrada pelos documentos hospedados no Id n° 78088782, pág. 4 (apólice de seguro nº 118 71 4009288).
A parte autora descreve na inicial que a unidade consumidora do segurado sofreu oscilação na rede de energia elétrica, no dia 11/06/2023, causando danos a equipamento eletroeletrônico do segurado.
Como prova de sua assertiva, traz aos autos laudo de avaliação técnica (Id n° 78088782, pág. 17), apontando que os danos no referido equipamento tiveram como causa pico de tensão na rede elétrica.
A concessionária de energia demandada, por sua vez, defende que o pagamento realizado pela seguradora, in casu, deu-se por mera liberalidade.
Sustenta, ainda, que teria havido reparo do bem sem autorização da seguradora.
No entanto, ao contrário do que fora argumentado, verifico que tal proposição não merece prosperar, pois, de acordo com o aviso de sinistro (Id nº 78088782, pág. 15), percebe-se que o sinistro ocorrera no dia 11/06/2023 e o comunicado do sinistro ocorrera no dia 14/06/2023, ou seja, em um curto lapso temporal.
Observa-se também que as partes deram ao contrato de seguro a real função para o qual este se propõe, pois, constatada a ocorrência de sinistro dentro do prazo de vigência do seguro contratado, e verificada a ocorrência e adequação ao contrato por perícia, tem a parte segurada o direito de reivindicar a indenização e a seguradora, uma vez paga a indenização, tem o direito de sub-rogar-se no direito de ressarcimento.
Ademais, noutra via, sustenta a parte promovida a tese de inexistência de nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e o agir da concessionária, e também que os documentos acostados à inicial não se prestariam a comprovar o nexo causal.
Não menos, aduz que não foi realizada pela via administrativa abertura de ocorrência ou de processo de ressarcimento por danos elétricos.
Ora, para melhor sorte na demanda, caberia à promovida comprovar que não houve oscilação ou queda de energia em sua rede elétrica que pudesse danificar os equipamentos do segurado da parte autora, o que não aconteceu.
O laudo de avaliação técnica, constante no Id n° 78088782, pág. 17, foi conclusivo ao atestar que o sinistro no bem do segurado decorreu de problema na rede elétrica, ensejando pico de tensão, inviabilizando o reparo dos equipamentos.
Note-se que a parte promovente apurou o prejuízo de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais) em face do equipamento do segurado pelos danos elétricos, descontado o valor da franquia, cujo pagamento fora realizado (Id nº 78088782, pág. 22).
O laudo de avaliação técnica apresentado pela parte autora deve prevalecer, seja porque não contrapostos por qualquer estudo divergente, seja pela não apresentação de relatório ou outro documento que atestasse a ausência de intercorrência na rede que abastece o imóvel do usuário segurado na data do sinistro.
Por fim, ainda que a promovida tivesse pleiteado prova pericial, tal prova seria dispensável, pois o laudo acostado aos autos é suficiente para a comprovação do dano elétrico, incidindo, logo, a inteligência do artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
O valor pleiteado deve ser reconhecido, porque embasado em orçamento e comprovação de pagamento, cuja incompatibilidade com os preços praticados regularmente no mercado não foi demonstrada.
O contrato de seguro estabelece o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para coberturas decorrentes de “danos elétricos” (Id nº 78088782, pág. 5).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846652-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846652-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 04:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:32
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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11/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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