TJPB - 0801249-28.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de S&B COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:12
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801249-28.2023.8.15.0171 Autor: S&B COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI DECISÃO: Vistos etc.
A parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse necessário quanto ao resultado da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tendo o prazo transcorrido in albis.
Sendo assim, nos termos do artigo 921, § 1°, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, consignando que sua inércia implicará no arquivamento do feito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 29 de janeiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/02/2025 00:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de S&B COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801249-28.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR DA RESPOSTA DO SISTEMA SISBAJUD.
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
12/09/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de S&B COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801249-28.2023.8.15.0171 DECISÃO: Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que escoou o prazo sem o pagamento, portanto, procedo a penhora dos valores por meio do SISBAJUD.
Registre-se que a resposta do SISBAJUD só estará disponível após 48h, cabendo ao cartório juntá-la aos autos.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para informar conta bancária de sua titularidade.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, na data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/07/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de S&B COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801249-28.2023.8.15.0171 Autor: S&B COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima identificadas.
Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado monitório, porém o(s) réu(s), devidamente citado(s), não pagou(ram) a dívida e nem apresentou(aram) embargos, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a)(s) Promovido(a)(s) foi(ram) regularmente citado(s), mas deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Com efeito, é evidente que a conversão do mandado inicial em executivo será automática.
Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior.
Vejamos: Recurso especial.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Ausência de embargos.
Mandado de pagamento convertido em mandado executório.
Embargos à execução.
Revisão de cláusula contratual.
Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. (...) (STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) Ante o exposto, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, não havendo embargos nem pagamento, converto o mandado monitório em executivo, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial (CPC, 701, §2°).
Assim, escoado o prazo recursal, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias ao cumprimento do título executivo judicial.
Cumpra-se, com as cautelas leais.
Esperança/PB, 1 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/05/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de PIRES COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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