TJPB - 0819054-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 13:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819054-04.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JACINTA DE MELO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos.
Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial.
A simples insatisfação com o resultado ou discordâncias interpretativas não são suficientes para afastar a autoridade da perícia do juízo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JACINTA DE MELO NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.405.654-7 há mais de 30 (trinta) anos, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 465,21 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 154.845,81 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais, e oitenta e um centavos), bem como danos morais em R$ 119.784,56 (cento e dezenove mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (Id 89897933).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 91184900 com preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, suscitou a prescrição decenal e defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (Id 93074881).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (Id 93820411).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 106560221) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.701.405.654-7 é de R$ 1.199,05 em 08/08/2018.
Caso seja entendido que o saldo deve ser atualizado para a data corrente, apresentamos duas possibilidades de atualização: • Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 1.431,60 • Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 1.435,66 ”.
Decisão no Id 111638905 homologando os cálculos do perito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARMENTE TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Na hipótese, entendo que não é caso de aplicação da suspensão de que trata o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto tal medida só se justificaria na fase probatória do processo, fase esta que já está encerrada.
A controvérsia que será julgada pelo STJ refere-se à distribuição do ônus probatório, de modo que, neste caso, já resta superado.
Ademais, não se aplicou aqui o princípio da inversão do ônus probatório do CDC.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art. 99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito. 2.
MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco réu apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da parte autora, concluindo que, até janeiro de 2025, o valor remanescente encontrado em conta da promovente corresponde a R$ 1.431,60 (mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos) se atualizado monetariamente pelo INPC ou a R$ 1.435,66 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) se corrigido pela TJLP. (id 106560221) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Os cálculos do perito judicial foram devidamente homologados por este Juízo no Id 111638905, considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados.
Sendo assim, reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 1.435,66 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), corrigido pela TJLP.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível que o promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.435,66 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), já atualizado até janeiro de 2025, conforme laudo pericial judicial, acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir de fevereiro de 2025, por ser o índice que melhor reflete a inflação, e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:30
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 14:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:54
Juntada de informação
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29/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:07
Outras Decisões
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10/04/2025 23:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:22
Juntada de informação
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07/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:51
Determinada diligência
-
12/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:39
Juntada de informação
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:55
Juntada de Alvará
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0819054-04.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: JACINTA DE MELO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito do valor depositado ao id. 101971165, como requerido na petição de id. 106560221.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias sobre o laudo pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:49
Determinada diligência
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26/01/2025 18:49
Deferido o pedido de
-
26/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2024 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819054-04.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:21
Juntada de informação
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. -
04/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JACINTA DE MELO NOGUEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819054-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prova pericial realizado no Id 92733621.
NOMEIO como perito a Empresa de Perícias Técnicas, Jurídicas e Contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63.
Intime-se o perito pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:46
Juntada de Informações
-
16/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:44
Nomeado perito
-
12/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:42
Juntada de informação
-
03/07/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819054-04.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 02:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JACINTA DE MELO NOGUEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819054-04.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 13:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
05/05/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACINTA DE MELO NOGUEIRA - CPF: *88.***.*10-91 (AUTOR).
-
05/05/2024 00:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 00:46
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 21:43
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 08:31
Determinado o arquivamento
-
22/12/2022 08:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 22:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
18/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:48
Juntada de informação
-
17/05/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:17
Determinada diligência
-
10/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 10:24
Juntada de informação
-
04/06/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
31/05/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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