TJPB - 0819054-04.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:47
Decorrido prazo de EXPERTISE PERICIAS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819054-04.2021.8.15.2001 APELANTE: JACINTA DE MELO NOGUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Decisão proferida no bojo de processo judicial em que a matéria objeto de análise refere-se à controvérsia sobre a responsabilidade probatória nos casos de saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, afetada ao julgamento do Tema 1300/STJ.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre o tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem ou não a pagamentos legítimos ao correntista; (ii) analisar os fundamentos normativos para a correta aplicação dos dispositivos legais e constitucionais relacionados à controvérsia, especialmente os arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ reconhece que os recursos selecionados como representativos de controvérsia cumprem os requisitos de admissibilidade e demonstram a existência de controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4.
A afetação ao rito dos recursos repetitivos se justifica para uniformizar o entendimento sobre a matéria e garantir a segurança jurídica, tendo em vista a multiplicidade de processos similares em âmbito nacional. 5.
Determina-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre o tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até que seja proferida decisão definitiva no julgamento do Tema 1300.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo suspenso em razão da afetação ao Tema 1300/STJ.
Tese de julgamento: 1.
A competência para a prova da regularidade dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP será definida pelo julgamento do Tema 1300, considerando os dispositivos do CDC, do CPC e da legislação específica que regem o PASEP.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII, do CDC; art. 373, § 1º, do CPC; art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27/6/2012; STJ, REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023; STJ, ProAfR no REsp 2.162.198/PE, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 3/12/2024, DJe 16/12/2024.
DECISÃO A matéria encontra-se afetada ao julgamento do REsp 2.162.198/PE (Tema 1300), no bojo do qual a relatora do processo, a Exma.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou em 03 de dezembro de 2024 (Publicação em 16/12/2024), a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme se verifica da ementa abaixo reproduzida: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024). (grifamos).
Ante o exposto, com base no art. 982, § 1º, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo.
Consequentemente, em atenção ao entendimento firmado no REsp 1.869.867, encaminho o processo à GEPRO, onde deverá aguardar a cessação do sobrestamento, que perdurará até que se publique o respectivo acórdão pelo STJ, na forma dos arts. 1.039 c/c art. 1.040, III, ambos do CPC.
Constatada a publicação do acórdão referente ao Tema 1300, deverá a GEPRO/NUGEP certificar nos autos e fazer a respectiva conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
22/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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