TJPB - 0842320-59.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:05
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 00:31
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842320-59.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ADRIANO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação, momento em que o exequente e seu advogado procederam com o levantamento dos valores de acordo com cálculos da Contadoria Judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Alvarás já levantados.
Apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:38
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 13:38
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:12
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2024 08:44
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 08:44
Juntada de Alvará
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26/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:02
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 08:02
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842320-59.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o advogado da parte autora para que junte aos autos, em 05(cinco) dias, o contrato de honorários entabulado entre as partes.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842320-59.2017.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID 33080802, excesso na execução em relação ao saldo remanescente pleiteado.
Aduz que a obrigação se encontra quitada com o pagamento voluntário já realizado nos autos e não como pretende o impugnado.
Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, sendo que o advogado da parte executada se manifestou no ID 90397116, concordando com os cálculos da contadoria e requerendo a homologação, enquanto que o advogado da exequente manifestou contrário, conforme ID 90543024. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, eis que está aplicando juros compostos, gerando enriquecimentos ilícito.
No ID 29460956, foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral, com fundamento nos art. 487, I do CPC, para CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Cadastro e Tarifa de Serviços de Terceiros, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um deles, a teor do art. 85, § 8º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 31230965.
Antes do início do cumprimento do julgado, houve pagamento voluntário pela parte executada (ID 30676604).
Dado início ao cumprimento de sentença, houve intimação do exequente para informar os dados bancários, o qual o fez e após a liberação dos alvarás requereu intimação do executado a fim de depositar o saldo remanescente, ocasião em que houve a impugnação à execução pela parte executada, sob argumento de excesso de execução.
Intimado o exequente para se manifestar, assim o fez no ID 44167103.
Ato contínuo, remetidos os autos à Contadoria Judicial foi apurado que o crédito para o autor e seu advogado encontra-se totalmente satisfeito pelo depósito de R$ 1.340,80, inclusive há um saldo a maior no valor de R$ 6,66.
Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação de ambas as partes.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelos setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 89900899).
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se as partes exequentes para dizerem o que entenderem de direito, inclusive fornecendo os dados bancários para levantamento das quantias, em 05(cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
25/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 14:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842320-59.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes acerca dos cálculos da contadoria, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/05/2024 10:01
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/12/2023 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 10:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2022 22:32
Juntada de provimento correcional
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16/06/2021 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2020 10:18
Transitado em Julgado em 03/06/2020
-
25/05/2020 02:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2020 12:47
Conclusos para julgamento
-
20/12/2019 01:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 01:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
02/11/2018 00:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2018 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 17:32
Conclusos para despacho
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29/08/2017 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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