TJPB - 0802013-07.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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22/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:46
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802013-07.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS Endereço: Avenida Senador Rui Carneiro, S/N, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, Maria Muniz de Medeiros, alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando que jamais firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao réu, Banco BMG S/A.
Em petição de ID Num. 101655175, o réu requer a dispensa da prova pericial, alegando que a controvérsia principal estaria relacionada à modalidade contratual, sendo, portanto, desnecessária a perícia.
Entretanto, ao analisar a causa de pedir e o pedido inicial, verifica-se que a questão principal reside na alegação da parte autora de desconhecimento total acerca da contratação do cartão de crédito com RMC.
A autora sustenta que nunca solicitou ou utilizou o referido cartão e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Sendo assim, a produção de prova pericial é imprescindível para esclarecer a autenticidade das assinaturas e documentos que amparam a contratação questionada.
Diante disso, mantenho a necessidade da realização da prova pericial grafotécnica, conforme já determinado na decisão do ID Num. 89448047, por ser essencial à instrução do feito e à correta elucidação da controvérsia.
Considerando que o réu não efetuou o pagamento dos honorários periciais no prazo inicialmente fixado, devolvo o prazo de 10 (dez) dias para que o réu recolha os honorários do perito nomeado, bem como junte aos autos o contrato com as especificações indicadas pela perita no ID Num. 99594503.
Intime-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
28/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:11
Outras Decisões
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802013-07.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS Endereço: Avenida Senador Rui Carneiro, S/N, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO Defiro o pedido do ID 99594503.
Intimem-se as partes para atenderem a solicitação da perita.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
30/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802013-07.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS Endereço: Avenida Senador Rui Carneiro, S/N, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
06/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:48
Nomeado perito
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09/01/2024 21:07
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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07/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de LARISSA KARINE GE COSTA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA MUNIZ DE MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MUNIZ DE MEDEIROS (*36.***.*75-31).
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24/07/2023 07:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MUNIZ DE MEDEIROS - CPF: *36.***.*75-31 (AUTOR)
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24/07/2023 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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