TJPB - 0800565-48.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800565-48.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO Endereço: R PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÂNCIO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - PB30446, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.669,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 12:24:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
08/09/2025 13:09
Juntada de informação
-
08/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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21/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 26/11/2025
-
29/05/2025 19:55
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:10
Determinada diligência
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06/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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22/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800565-48.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO Endereço: R PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÂNCIO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - PB30446, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.669,20 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), movida por ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Foi juntada minuta de acordo em id. 99101241, tendo como partes BANCO BRADESCO S/A. e ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO.
O Advogado da Autora peticionou em id. 99579063, informando o falecimento da Autora e requerendo a habilitação dos herdeiros.
A sentença homologatória do acordo de id. 102272907 contém inexatidão material ao reconhecer que o óbito da autora ocorreu no curso do processo, quando, na realidade, a ação foi ajuizada em nome de pessoa já falecida.
Conforme Certidão de Óbito de id. 99579065, a autora da ação faleceu em 24/11/2023.
Na data do ajuizamento da ação (12/04/2024), ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO não mais detinha personalidade jurídica e, portanto, capacidade de ser parte no processo, haja vista que, segundo as regras do Direito Civil, a pessoa física tem início com o nascimento com vida (art. 2º do CC) e término com a morte (art. 6º do CC).
A propósito, a capacidade para ser parte no processo constitui pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual.
Segundo lição de Pontes de Miranda: "(...) toda pessoa, homem ou pessoa jurídica, inclusive o nascituro, é capaz de ser parte. (...) A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física (...) Morto não pode ser parte.
Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa). (...) Não haverá representação sem haver pessoa que se represente e pessoa que represente (...)". (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo, I, Forense p. 249 e 263).
Ainda na doutrina, Antônio Cláudio da Costa Machado esclarece: "A morte faz desaparecer a personalidade e, por consequência, a capacidade para ser parte; morta a parte, desaparece um dos sujeitos do processo e torna-se necessária a habilitação do espólio ou sucessores (art. 43 c/c arts. 1.055 a 1.062), razão por que o processo é suspenso pelo juiz (exceto na hipótese do art. 267, IX)." ( Código de Processo Civil Interpretado, 1ª ed., Barueri, SP: Manole, 2006, p. 575) O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
Assim, constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio ativa ad causam.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo.
Assim, tendo ocorrido o falecimento da pessoa antes do ajuizamento da ação, não é o caso de substituição processual, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a ação foi proposta por ente sem personalidade jurídica ou, como dito, capacidade de ser parte.
Ou seja, o vício apurado, decorrente da falta de capacidade do falecido ser parte no processo, não pode ser sanado.
Vale dizer, a autora não pode ser substituída no processo (artigos 70, 110 e 313 do CPC), porquanto a habilitação do espólio ou dos sucessores do autor é instituto somente aplicável às hipóteses em que o óbito ocorre durante a marcha processual, e não antes da propositura da ação, como se verifica no presente caso.
Por conseguinte, considerando que a autora não mais detinha capacidade para ser parte na data do ajuizamento da ação, haja vista seu prévio falecimento, a hipótese é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 494, I do CPC, em decorrência da inexatidão material contida na sentença homologatória do acordo de id. 102272907, altero-a, de ofício, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte promovida para levantamento do DJO de id. 101163724.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, 09:15:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800565-48.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO Endereço: R PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÂNCIO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - PB30446, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.669,20 SENTENÇA.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ANTÔNIA GOMES DA SILVA BERNARDO em face do Banco BANCO BRADESCO S/A.
No curso do processo, ocorreu o óbito da autora (ID 99579065), tendo os herdeiros da falecida, ESPOSO: JOSE GABRIEL BERNARDO FILHO – CPF: *32.***.*04-54, 2.
FILHO: JOSE ADRIANO DA SILVA BERNARDO – RG N° 4.448.885, 3.
FILHA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BERNARDO – CPF: *79.***.*68-80, habilitado-se de forma incidente, consoante se observa em ID 99579063.
Juntaram documentos.
Citada, a parte Ré não se opôs ao pedido de habilitação (ID 100781976), informou o cumprimento do acordo, ID 101163719. É o relatório.
Decido.
A Habilitação processual ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687 do CPC), podendo ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e pelos sucessores do falecido, em relação a parte (art. 688, I e II, do CPC).
No presente processo, verificamos que o pedido de habilitação foi postulado pelo esposo e os filhos da falecida, inserindo-se na hipótese do artigo art. 688, II, do CPC.
Foram juntados documentos que atestam a qualidade de herdeiros da autora falecida.
O promovido citado, não se opôs ao pedido..
Desnecessária a intervenção do representante do Ministério Público, visto não haver interesse de incapaz.
Ante ao exposto, defiro o pedido de habilitação, para reconhecer aos requerentes a legitimidade ativa ad causam para prosseguir na ação principal, na qualidade de descendentes (herdeiros), em substituição a falecida ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO.
Deferida a habilitação, resta dá prosseguimento ao feito.
As partes apresentaram, por petição, acordo nos autos, pugnando pela homologação, onde se verifica o cumprimento do acordo com o depósito do valor conforme se verifica do ID 101163724.
De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do CPC.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Após passado o prazo de recurso, expeçam-se alvarás em nome dos sucessores, em valores iguais, do montante depositado em conta judicial.
Se necessário intime-se os autores para juntares os dados necessários a confecção dos alvarás.
Cumpridas as diligências, arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024, 15:29:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:16
Homologado o pedido
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20/10/2024 13:16
Homologada a Transação
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20/10/2024 13:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:07
Juntada de informação
-
09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA DE ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800565-48.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO Endereço: R PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÂNCIO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - PB30446, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.669,20 ATO ORDINATÓRIO.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Sobre os documentos juntados pelo promovido, id 97437144; FALE o autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
BANANEIRAS, Terça-feira, 30 de Julho de 2024, 11:49:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
30/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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03/06/2024 11:31
Recebidos os autos.
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03/06/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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27/05/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO - CPF: *48.***.*79-05 (AUTOR).
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20/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800565-48.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIA GOMES DA SILVA BERNARDO Endereço: R PROJETADA, S/N, JOSÉ AMÂNCIO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 VALOR DA CAUSA: R$ 12.669,20 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 11:28:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 11:21
Determinada diligência
-
12/04/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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