TJPB - 0800820-94.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES TITO em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES TITO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800820-94.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES TITO Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho da audiência designada para o dia 21/07/2025, às 09:45 horas, na sala de audiência desta 5ª Vara de Guarabira.
Guarabira(PB), 7 de julho de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
07/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:24
Outras Decisões
-
01/10/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/06/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 02:11
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800820-94.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES TITO REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JOSE FERNANDES TITO em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. , conforme alega em sua peça vestibular.
Determinada a emenda a inicial.
A parte autora se limitou a informar que não cumpriria o comando de emenda. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora limitou-se a impugnar a determinação deste Juízo.
ANTE O EXPOSTO com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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