TJPB - 0808231-28.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:39
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILVAM JOSE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808231-28.2023.8.15.0181 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Antônio José da Silva - Curador Gilvan José da Silva Advogado: Humberto de Sousa Félix OAB/RN 5069 Embargado: Banco Bradesco S.A Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Omissão.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
Danos Morais.
Acolhimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, segundo o embargante, incorreu em omissão quanto aos pedidos de indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar o pedido de indenização por danos morais, a majoração dos honorários sucumbenciais e distribuição do ônus da sucumbência requeridos pelo embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecimento da omissão no acórdão quanto à distribuição do ônus da sucumbência, fundamentada no art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente com efeito modificativo para suprir a omissão e corrigir a distribuição da sucumbência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Antônio José da Silva opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento ao apelo interposto por ele.
Fixou o julgado proferido pelo Órgão Colegiado: “Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para apenas para que seja observada a Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora do dano material, mantendo a sentença em seus demais termos.” (id. 28732842 - Pág. 3).
Em suas razões recursais (id. 29476889), o embargante alega omissão e defende, em suma, que os descontos efetuados em sua conta ultrapassam o mero dissabor, e que, por isso, seria devida a indenização por danos morais.
Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados e prequestiona os artigos violados, para que haja conhecimento de eventuais recursos.
Contrarrazões ofertadas no id. 29806704. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Pois bem.
No tocante a fixação dos honorários sucumbenciais, verifico que merece amparo os argumentos lançados pelo embargante, já que a sentença condenou o demandado ao pagamento total das custas e honorários advocatícios e o acórdão, ao alterar a base de cálculo dos honorários, fixou a sucumbência de forma recíproca.
Portanto, as custas e honorários advocatícios deverão ser arcados integralmente pela parte demandada.
No entanto, o valor fixado no acórdão, de 10% sobre valor da causa, se mostra apto a remunerar os causídicos, não havendo que se falar em fixação de honorários de forma equitativa.
Por fim, em relação aos danos morais, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório neste ponto.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção do recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou assim decidido: “No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). (...) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.” (id. 28732843 - Pág. 2 e 3).
Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve vício do acórdão em relação ao pedido de indenização por danos morais capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Na hipótese observa-se que o embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum hostilizado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeito integrativo, apenas para para o fim de reconhecer a omissão apontada, nos termos da fundamentação, e, corrigindo-a, faço constar as custas e os honorários advocatícios sendo devidos inteiramente pela parte demandada. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0808231-28.2023.8.15.0181 APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA, GILVAM JOSE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/08/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:41
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *02.***.*87-15 (APELANTE) e provido em parte
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23/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808231-28.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVACURADOR: GILVAM JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO JOSE DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente ao empréstimo 347781750-0, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade na contratação.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a ilegitimidade passiva, verifico pelo histórico de empréstimos acostados no ID 82992262 que o contrato impugnado é de responsabilidade da demandada, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 347781750-0, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Custas e honorários, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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