TJPB - 0807178-75.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:35
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE COSTA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ELINEIDE PESSOA ALBUQUERQUE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807178-75.2023.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: ALDENOR MOURA DA SILVA, MARIA LUZINETE COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E Advogado do(a) AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E REU: ELINEIDE PESSOA ALBUQUERQUE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ajuizada por ALDENOR MOURA DA SILVA e MARIA LUZINETE COSTA DA SILVA, devidamente qualificados, em face de ELINEIDE PESSOA ALBUQUERQUE DA SILVA, também já qualificada.
Alega, em síntese, que: 1) por justo título de aquisição legal (compra e venda realizada junto aos anteriores proprietários), são legítimos proprietárias do imóvel residencial localizado na Rua Antônio Félix Costa, 571, Mangabeira III, João Pessoa, Paraíba, CEP: 58.056-320; 2) para suprir a necessidade de um filho que casou com a parte promovida, permitiram que eles residissem nos fundos do bem imóvel até que conseguissem melhores condições; 3) o relacionamento chegou ao fim e a parte Promovida se olvida em desocupar o imóvel dos promoventes, que são idosos e a todo momento são vítimas de xingamentos, maus tratos e até ameaças; 4) o pior, a parte Promovida cria dezenas de animais, alguns de grande porte, que a todo momento tiram a paz e a saúde dos promoventes pela sujeira causadas; 5) tal comportamento adotado pela parte promovida, significa restrição ao direito de propriedade dos promoventes, que não conseguem, por isso, sequer colher os frutos do imóvel adquirido a justo título; 6) em contrapartida, a parte promovida, que sequer paga os tributos incidentes sobre o bem, locupletar-se às custas dos promoventes.
Diante disto, os autores requereram a tutela de urgência antecipada para que seja deferido o levantamento fotográfico do imóvel objeto da lide, descrevendo as suas principais características, bem como que a parte ré seja compelida a realizar o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de ocupação do bem.
Juntaram documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da retificação do valor da causa Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora deu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, o presente feito trata-se de ação reivindicatória, pleiteando os autores, em síntese, pela desocupação do imóvel e condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, a título de indenização pelo uso do bem, além de pugnar pela apresentação de documentos.
Intimada a parte autora para quantificar o valor pretendido nos autos, esta pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), bem como pela ocupação do terreno objeto da lide no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o montante de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), conforme ID 84552927.
Desta feita, na oportunidade, o valor da causa foi retificado.
II) Da gratuidade judiciária Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, os promoventes informaram ser aposentados e declararam não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia de um dos seus extratos bancários (ID 84552934 e 84552933).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 194,10 (cento e noventa e quatro reais e dez centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
III) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Além disso, para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória, nos termos do art. 1228 do Código Civil, é preciso que a parte autora demonstre alguns requisitos, quais sejam, a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e comprovação da posse injusta exercida pela parte ré.
No caso dos autos, no que pese a juntada do contrato de promessa compra e venda e da escritura do imóvel (ID 81324462), verifico que não restaram demonstrados todos os requisitos para o deferimento da medida, notadamente a verossimilhança das alegações, visto que a inexiste prova de posse injusta do bem, merecendo farta discussão sobre os fatos alegados.
Pretende a parte autora que seja concedida tutela para que um oficial de justiça ou outro profissional capacitado adentre no imóvel e proceda à descrição (em termo próprio) dos traços característicos, inclusive com registro fotográfico, para evitar, sendo a parte autora, que a parte Promovida dilapide o bem.
Pugnou, também, para que, enquanto a parte promovida estiver ocupando o imóvel objeto da ação, a obrigação da demandada em pagar, por mês, valor a possibilitar o uso do bem, em quantia correspondente ao aluguel praticado no mercado local, que se aponta, a considerar as particularidades do bem, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ora, em sede de cognição sumária, inexistem elementos trazidos na inicial que apontem a necessidade da tutela requerida (vistoria e levantamento fotográfico), uma vez que não há prova de que a promovida esteja dilapidando o imóvel em comento.
Assim, à luz da falta de comprovação dos fatos alegados na inicial, repita-se, ainda em sede de cognição sumária, necessária maior dilação probatória para, se for o caso, ser reapreciado o pedido.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA - NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO OPORTUNO - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE AMPARADA PELA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 95, § 3º, I E II, DO CPC C/C ART. 98, §1º, VI, DO CPC - DECISÃO PARCIALMENTE REVOGADA.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC/15).
Não tendo a parte autora/agravada demonstrado integralmente a presença do fumus boni iuris, impõe-se a reforma parcial do decisum recorrido.
A produção de prova pericial deve ocorrer em momento oportuno, conforme o devido andamento processual, não havendo necessidade ou cabimento da sua produção em sede de tutela provisória de urgência.
A parte beneficiária da justiça gratuita está isenta do pagamento da parte que lhe cabe de eventuais honorários periciais, à luz do art. 98, §1º, VI, do CPC, podendo o pagamento acontecer nos termos do que define o art. 95, §3º, I e II, também do diploma processual civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.225704-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) Da mesma forma, o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso do bem imóvel carece de maior dilação probatória.
Ora, ao lado da demonstração da propriedade, o acolhimento da pretensão necessita, ainda, de prova que a posse da demandada é injusta, elemento ainda não demonstrado suficientemente, posto que este não se comprova apenas com a alegação discorridas na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - TUTELA DE URGÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência antecipada, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC por se vislumbrar a necessidade de dilação probatória, inviável o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.300330-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelos motivos acima declinados.
IV) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
V) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/05/2024 10:17
Recebidos os autos.
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06/05/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENOR MOURA DA SILVA - CPF: *85.***.*71-49 (AUTOR) e MARIA LUZINETE COSTA DA SILVA - CPF: *51.***.*04-68 (AUTOR).
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02/05/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE COSTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de ALDENOR MOURA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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