TJPB - 0801354-38.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:38
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801354-38.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumprindo a Resolução 159/2024/CNJ, bem como orientação da corregedoria local, cujo conteúdo segue em anexo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração outorgada aos advogados, presencialmente, no fórum.
A parte deixou escoar o prazo sem a devida ratificação.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de inserir medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Conforme bem pontuado pelo E.
Min.
Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Assim, inexistindo procuração nos autos válida, como instrumento de vontade entre as partes, inexiste capacidade postulatória dos advogados militantes do processo, razão pela qual o feito deve ser, de logo, extinto, por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual qual seja, ausência de capacidade postulatória por procuração eivada de vício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Sem custas e honorários.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 19:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 05:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA - CPF: *49.***.*65-28 (AUTOR).
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29/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:20
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:40
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:11
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801354-38.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO.
Determinada a emenda a inicial.
A parte autora não cumpriu totalmente com a emenda determinada por este Juízo. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora não procedeu conforme determinado.
ANTE O EXPOSTO com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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