TJPB - 0808616-73.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808616-73.2023.8.15.0181 AUTOR: LUIZ FELINTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU:BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro.
Guarabira(PB), 14 de agosto de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
14/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808616-73.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ FELINTO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CONTESTAÇÃO QUE PRESSUPÕE RESISTÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Luiz Felinto da Silva em face de Bradesco Capitalização S/A, na qual sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de capitalização, sem que tenha contratado tal produto.
Postula: (i) declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) repetição dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal, além de defender, no mérito, a validade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da preliminar de ilegitimidade passiva Improcede.
Os descontos questionados foram direcionados à Bradesco Capitalização S/A, empresa indicada como beneficiária nas rubricas apresentadas nos extratos bancários.
Portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar.
II – Do interesse de agir A parte ré sustenta que faltaria interesse processual ao autor, por ausência de tentativa administrativa de solução do litígio.
Tal tese não procede.
Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir exige a presença de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Ainda que o autor não tenha formalizado reclamação prévia, a própria apresentação de contestação pela ré, com resistência explícita ao pedido inicial, demonstra a presença do binômio interesse/necessidade.
Rejeito a preliminar.
III – Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 27 do CDC, as pretensões fundadas em relação de consumo prescrevem em cinco anos.
Considerando o ajuizamento em 20/12/2023, restam prescritos os valores anteriores a 20/12/2018.
Reconheço a prescrição parcial, com extinção do feito quanto aos valores anteriores a essa data (art. 487, II, do CPC).
IV – Do mérito A ré não apresentou instrumento contratual assinado ou gravação da contratação.
Os documentos anexados (print de tela e resumo de adesão) são unilaterais e não demonstram a anuência expressa do autor.
Assim, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A restituição deverá ocorrer de forma simples, pois não há prova de má-fé da requerida (art. 42, parágrafo único, do CDC).
V – Dos danos morais Os descontos mensais, embora indevidos, não geraram, por si só, abalo significativo à honra ou à dignidade do autor.
Não houve inscrição em cadastro negativo, bloqueio de benefício ou outra circunstância agravante.
Consoante jurisprudência do STJ, o dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao título de capitalização objeto da lide; Condenar a ré à restituição simples dos valores descontados a partir de 20/12/2018, a ser apurada em liquidação por cálculo, com atualização monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAAUJO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 04:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808616-73.2023.8.15.0181 AUTOR: LUIZ FELINTO DA SILVA REU:BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Sr.(s) Advogado(s) do(a) RÉU:JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR-OAB/RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVIDO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: No mesmo prazo supra, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Nada mais.
Guarabira(PB), 14 de fevereiro de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
14/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 09:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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31/07/2024 06:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:27
Juntada de Certidão de prevenção
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22/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:07
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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28/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 02:10
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808616-73.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ FELINTO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIZ FELINTO DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , conforme alega em sua peça vestibular.
Determinada a emenda a inicial.
A parte autora se limitou a informar que não cumpriria o comando de emenda. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora limitou-se a impugnar a determinação deste Juízo.
ANTE O EXPOSTO com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 18:06
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 10:51
Juntada de Petição de procuração
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04/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FELINTO DA SILVA - CPF: *26.***.*23-53 (AUTOR).
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14/12/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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