TJPB - 0868361-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/07/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 16:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0868361-53.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAMON MACIEL VIEIRA, JULIENE DIAS RIBEIRO, ADELENE BATISTA DIAS REU: FIAT AUTOMOVEIS SA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante alega que a sentença teria sido omissa, eis que já existe uma perícia judicial nos autos, precisamente nos documentos de ID. 83559510 E 83559511.
Dessa forma, uma vez constando do processo a prova pericial produzida no bojo do processo nº 0874117-82.2019.8.15.2001, este Juízo deve sobre ela se pronunciar para analisar e julgar o mérito, eis que não está presente nenhuma das possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito prevista na Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Assim, oque se vê é que o embargante pretende, na verdade, a modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que todos os temas abordados no caderno processual restaram devidamente analisados na sentença, tendo sido lançado com fundamentação suficiente para justificar o posicionamento deste juízo.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença retro, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC -
24/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RAMON MACIEL VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIENE DIAS RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ADELENE BATISTA DIAS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 02:04
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0868361-53.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAMON MACIEL VIEIRA, JULIENE DIAS RIBEIRO, ADELENE BATISTA DIAS REU: FIAT AUTOMOVEIS SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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04/05/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/03/2024 13:00
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 07:57
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 21:16
Juntada de informação
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13/01/2024 21:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
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09/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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