TJPB - 0841570-91.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de IMOBILIARIA L S LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ROMMEL BEZERRA PAIVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE MORAIS em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:12
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2024 18:44
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 18:44
Juntada de Alvará
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02/10/2024 19:11
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 19:11
Deferido o pedido de
-
02/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841570-91.2016.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IMOBILIARIA L S LTDA - ME em face de ROMMEL BEZERRA PAIVA e JOSE BARBOSA DE MORAIS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 100695169), requerendo a homologação da referida transação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” Destarte, na hipótese, a parte exequente acostou, por escrito, no ID 100695169, a transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 100695169, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 20:16
Determinado o arquivamento
-
29/09/2024 20:16
Homologada a Transação
-
24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841570-91.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA L S LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de ROMMEL BEZERRA PAIVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841570-91.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:03
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841570-91.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, por intermédio do seu advogado, para regularizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o prosseguimento da execução, eis que se trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e não de cumprimento de sentença, sendo, portanto, inaplicável o artigo 525, §1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841570-91.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o julgamento dos Embargos à Execução, INTIME-SE o exequente para prosseguir com a presente execução, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução por frustração.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:33
Determinada diligência
-
06/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA L S LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
30/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 02:32
Decorrido prazo de IMOBILIARIA L S LTDA - ME em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
25/09/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 19:44
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2018 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2018 00:50
Decorrido prazo de ROMMEL BEZERRA PAIVA em 01/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2018 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2017 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 12:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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