TJPB - 0822807-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 12:35
Determinado o arquivamento
-
12/07/2025 12:35
Outras Decisões
-
08/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 09:58
Determinada diligência
-
25/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822807-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822807-61.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A EMBARGADO: PRISCILA MARTINS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face da execução que lhe move PRISCILA MARTINS SANTOS, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo, sob o argumento principal de que não houve recusa administrativa ao pagamento do seguro, uma vez que a embargada não teria apresentado toda a documentação necessária para a análise do sinistro.
A embargante garantiu o juízo mediante depósito judicial do valor integral da execução no montante de R$ 38.054,20, conforme comprovantes de ID 88834441 e 88834444.
Em decisão de ID 91510042, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos.
A embargada apresentou impugnação (ID 91900485), refutando as alegações da embargante e juntando documentos que comprovam o requerimento administrativo do seguro, bem como a expressa recusa da seguradora em efetuar o pagamento, através da carta de ID 91900495, na qual a própria embargante reconhece ter negado o pagamento do seguro sob a justificativa de que o sinistro teria ocorrido após o cancelamento do certificado.
Réplica apresentada pela embargante (ID 97685224), reiterando seus argumentos iniciais.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas manifestado desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos (IDs 98692289 e 98919688). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir.
O conjunto probatório demonstra que a embargada não apenas solicitou administrativamente o pagamento do seguro (ID 91900487), como também apresentou toda a documentação necessária, incluindo habilitação do benefício, declaração de herdeiros (ID 91900488) e nota fiscal do funeral (ID 91900490).
Ademais, a seguradora expressamente recusou o pagamento através da carta de ID 91900495, configurando-se assim a pretensão resistida que justifica o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC.
No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do título executivo consubstanciado no contrato de seguro, tendo em vista a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização sob o argumento de que o sinistro teria ocorrido após o cancelamento da apólice.
O contrato de seguro, regulado pelos artigos 757 a 802 do Código Civil, é definido como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, CC).
Analisando os documentos carreados aos autos e ao processo executivo principal (nº 0845945-28.2022.8.15.2001), verifica-se que o segurado Gerônimo de Oliveira Ferreira faleceu em 16/06/2021, conforme certidão de óbito de ID 91900493.
O certificado individual do seguro (ID 88834902) indica como término da vigência a data de 30/05/2021.
Contudo, a documentação acostada aos autos principais evidencia que o certificado estava vigente até 28/02/2022.
Esta análise conjunta dos autos é não só possível como necessária, considerando a natureza acessória dos embargos à execução em relação ao processo executivo principal, nos termos do art. 914, §1º do CPC.
A boa-fé objetiva, princípio basilar dos contratos (art. 422, CC), impõe deveres anexos de conduta, entre eles o dever de informação clara e precisa.
Se havia divergência quanto ao prazo de vigência, esta não pode prejudicar o segurado/beneficiário, especialmente considerando a natureza adesiva do contrato de seguro.
A questão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em caso análogo, firmou entendimento de que "sendo evidente a existência de datas diferentes relacionadas a uma mesma proposta de seguro, a condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser prestigiada" ,vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS ALEGAÇÕES.
SÚMULA 211 DO STJ.
PROPOSTA DE SEGURO QUE ESTIPULA PRAZO DIFERIDO PARA O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
APÓLICE VINCULADA À PROPOSTA QUE APONTA PARA OUTRO TERMO A QUO DE VIGÊNCIA DO SEGURO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ART. 54 DO CDC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Apesar de o art. 1.025 do NCPC ter consagrado o prequestionamento ficto, ao determinar que se consideram incluídos no acórdão embargado os elementos destacados nas razões do recurso integrativo, é necessário que o recorrente suscite, nas razões do recurso especial, a existência de violação ao art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), de molde a possibilitar a aferição de eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na hipótese considerada em relação a uma parte das teses ventiladas no apelo nobre. 3.
Uma vez que a Corte local reputou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, forçosa sua submissão aos preceitos de ordem pública da Lei n. 8.078/90, a qual elegeu como premissas hermenêuticas a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47), a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II) ( REsp nº 1.106.827/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 23/10/2012). 4.
Sendo evidente a existência de datas diferentes relacionadas a uma mesma proposta de seguro, a condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser prestigiada. 5.
A dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação reclama do julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo. 6.
Ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável ao consumidor, o acórdão vergastado acabou por ofender o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros beneficiários à indenização contratualmente estabelecida. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1726225 RJ 2017/0145731-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) Nos termos do art. 796 do Código Civil, "o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa".
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias após recebidos os documentos necessários à liquidação do sinistro, prazo este que foi descumprido pela seguradora.
Destarte, tendo em vista que o sinistro ocorreu durante a vigência do seguro e que a recusa ao pagamento se mostrou indevida, o título executivo apresentado pela embargada preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em consequência, determino o prosseguimento da execução em apenso.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito em Substituição -
17/12/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 21:00
Determinada diligência
-
24/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822807-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:55
Determinada diligência
-
14/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822807-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Embargante para ofertar replica a impugnar, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:57
Determinada diligência
-
05/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822807-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento de todo teor da r.
Decisão de ID. 91510042, que Julgou os Embargos à execução, concedendo-lhe efeito suspensivo.
Fica a parte Embargada devidamente INTIMADA para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:14
Determinada diligência
-
04/06/2024 13:14
Outras Decisões
-
21/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:01
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822807-61.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A EMBARGADO: PRISCILA MARTINS SANTOS DESPACHO Intime-se o(a) Autor(a), por seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Em igual prazo, intime-se o Embargante/Promovente, por seu advogado, para sanar a irregularidade de representação, juntando aos autos procuração devidamente assinada pelo Outorgante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, do CPC).
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (33.***.***/0001-73).
-
16/04/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
15/04/2024 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819967-59.2016.8.15.2001
Pedro Brandao da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2016 19:36
Processo nº 0817697-28.2017.8.15.2001
Fabio de Oliveira Maximo Pinto
Fabio Pessoa de Sousa
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2017 15:46
Processo nº 0839481-56.2020.8.15.2001
Antonio Januncio de Oliveira Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2020 16:22
Processo nº 0865093-88.2023.8.15.2001
Adilson Manoel Silva de Santana
Supermercado Colibris LTDA
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 22:22
Processo nº 0822807-61.2024.8.15.2001
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Priscila Martins Santos
Advogado: Eduardo Reis de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 13:28