TJPB - 0817697-28.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 17:37
Determinada diligência
-
07/06/2025 17:37
Indeferido o pedido de FABIO DE OLIVEIRA MAXIMO PINTO - CPF: *76.***.*48-00 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA MAXIMO PINTO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de FABIO PESSOA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0817697-28.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte Executada das penhoras (ON LINE) retro, via SISBAJUD.
Prazo: 15 dias. 2.
Outrossim, à parte Exequente para, em 15 dias, acostar a Certidão do CRI, referente ao imóvel (matrícula anexa), para fins de realização da penhora nos autos, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/02/2025 18:07
Determinada diligência
-
14/02/2025 18:04
Juntada de informação
-
14/02/2025 18:02
Juntada de informação
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26/11/2024 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:52
Determinada diligência
-
19/09/2024 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817697-28.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito.
João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:47
Determinada diligência
-
31/01/2024 12:47
Deferido em parte o pedido de FABIO DE OLIVEIRA MAXIMO PINTO - CPF: *76.***.*48-00 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 12:47
Outras Decisões
-
18/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:29
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 10:19
Determinado o arquivamento
-
09/02/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA MAXIMO PINTO em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:27
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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12/03/2022 03:25
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA MAXIMO PINTO em 11/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:12
Determinada diligência
-
21/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:55
Processo Desarquivado
-
11/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 23:07
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:58
Determinado o arquivamento
-
02/12/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 07:22
Juntada de informação
-
08/10/2020 09:00
Juntada de informação
-
08/10/2020 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 05:08
Decorrido prazo de FABIO PESSOA DE SOUSA em 12/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2019 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 04:16
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 01/03/2019 23:59:59.
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07/01/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2018 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2018 00:29
Decorrido prazo de FABIO PESSOA DE SOUSA em 22/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2018 17:17
Homologada a Transação
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19/09/2018 18:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 18:24
Juntada de Certidão
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17/08/2018 02:32
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 16/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2018 15:19
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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13/07/2017 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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