TJPB - 0819967-59.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:39
Determinada diligência
-
23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:51
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 21:58
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2025 12:01
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Acidente de Trânsito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819967-59.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO BRANDAO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Proceda-se com a habilitação do novo causídico, devendo ser o mesmo considerado único representante do autor, diante da revogação dos poderes concedidos aos antigos patronos.
Diante do fato de que os anteriores causídicos são titulares de créditos consignados nos precatórios expedidos, devem permanecer habilitados para acompanhamento.
Quanto ao pedido de prioridade realizado pela advogada peticionante no id. 107518184, indefiro o mesmo, haja vista que o documento apresentado no id. 67580397 não comprova a deficiência do advogado, sobretudo pelo fato de que este encontra-se com prazo de validade expirado.
Considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
19/05/2025 16:57
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:18
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:54
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Acidente de Trânsito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819967-59.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO BRANDAO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PEDRO BRANDÃO DA SILVA, judicialmente representado, desde a data de protocolo da exordial, em 27/04/2016, conforme procuração particular de id.3602040, por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES e ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Através da petição de ID nº 26637887, o promovente requereu o cumprimento da sentença com relação a obrigação de pagar os valores de R$ 293.623,09 (Duzentos e noventa e três mil seiscentos e vinte e três reais e nove centavos).
Devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença (Expediente nº3875177), o Estado da Paraíba deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Decisão judicial de id. 28963870 HOMOLOGA os cálculos trazidos na petição de ID nº 26637887 e fixa honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; e, 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima 200 (duzentos) salários-mínimos.
Expedidos 02(dois) ofícios requisitórios, um de n° 203/2020, ID 35971888, R$ 293.623,09 (Duzentos e noventa e três mil seiscentos e vinte e três reais e nove centavos), referente ao crédito principal em nome do credor PEDRO BRANDÃO DA SILVA, e outro de n° 204/2020, ID 35972715, no valor de R$ 23.489,84 ( vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais onde consta como credor principal o advogado RICARDO NASCIMENTO FERNANDES.
Não houve manifestação contrária aos requisitórios elaborados, apenas petição de id. 67580379, já deferida nos autos, pugnando pelo destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
Por fim, petição de id. 82933580 , assinada pela causídica ANA PAULA GOUVEIA LEITE informando a renúncia aos valores excedente, pugnando, assim, pela liberação dos valores referentes aos honorários sucumbenciais na modalidade de RPV.
Em tempo, requer a indicação de prioridade “ tendo em vista que o casudicia é pessoa com deficiência” (SIC). É O RELATÓRIO.
Decido.
Conforme outrora relatado, em pese judicialmente a parte exequente se encontrar representado, desde a data de protocolo da exordial, em 27/04/2016, conforme procuração particular de id.3602040, por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES e ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, o Ofício Requisitório n° 204/2020, ID 35972715, no valor de R$ 23.489,84 ( vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) fora expedido exclusivamente no nome de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES.
Não houve manifestação contrária ao referenciado documento.
Assim, faze-se necessária a manifestação expressa do referenciado causídico quanto à renúncia ao valor excedente e a consequente expedição da RPV.
No que se refere ao pedido de prioridade, não consta nos autos qualquer documento comprobatório da condição de deficiência de quaisquer dos advogados cadastrados.
João Pessoa, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:31
Outras Decisões
-
03/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 02:59
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:14
Juntada de provimento correcional
-
22/12/2022 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 19:58
Determinado o arquivamento
-
27/09/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 15:51
Juntada de
-
28/12/2020 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2020 21:58
Juntada de Ofício
-
30/10/2020 21:58
Juntada de Ofício
-
11/03/2020 10:17
Outras Decisões
-
10/03/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/03/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 14:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/10/2019 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 07:31
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2019 06:40
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2019 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 14:16
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
18/03/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 17:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/12/2018 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 00:21
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 13/11/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2018 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 03:44
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2018 16:49
Conclusos para julgamento
-
08/05/2018 16:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/04/2018 00:59
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 00:59
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA GOUVEIA LEITE em 02/04/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/09/2017 00:54
Decorrido prazo de ANA PAULA GOUVEIA LEITE em 31/08/2017 23:59:59.
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31/08/2017 07:00
Juntada de Petição de informação
-
14/08/2017 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 09:02
Juntada de Certidão
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06/07/2016 06:15
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 05/07/2016 23:59:59.
-
08/06/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 13:37
Juntada de Ofício
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13/05/2016 16:36
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2016 12:49
Expedição de Mandado.
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06/05/2016 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2016 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2016 19:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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