TJPB - 0822807-61.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:40
Baixa Definitiva
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25/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:30
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34975333 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:09
Conhecido o recurso de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822807-61.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A EMBARGADO: PRISCILA MARTINS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face da execução que lhe move PRISCILA MARTINS SANTOS, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo, sob o argumento principal de que não houve recusa administrativa ao pagamento do seguro, uma vez que a embargada não teria apresentado toda a documentação necessária para a análise do sinistro.
A embargante garantiu o juízo mediante depósito judicial do valor integral da execução no montante de R$ 38.054,20, conforme comprovantes de ID 88834441 e 88834444.
Em decisão de ID 91510042, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos.
A embargada apresentou impugnação (ID 91900485), refutando as alegações da embargante e juntando documentos que comprovam o requerimento administrativo do seguro, bem como a expressa recusa da seguradora em efetuar o pagamento, através da carta de ID 91900495, na qual a própria embargante reconhece ter negado o pagamento do seguro sob a justificativa de que o sinistro teria ocorrido após o cancelamento do certificado.
Réplica apresentada pela embargante (ID 97685224), reiterando seus argumentos iniciais.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas manifestado desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos (IDs 98692289 e 98919688). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir.
O conjunto probatório demonstra que a embargada não apenas solicitou administrativamente o pagamento do seguro (ID 91900487), como também apresentou toda a documentação necessária, incluindo habilitação do benefício, declaração de herdeiros (ID 91900488) e nota fiscal do funeral (ID 91900490).
Ademais, a seguradora expressamente recusou o pagamento através da carta de ID 91900495, configurando-se assim a pretensão resistida que justifica o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC.
No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do título executivo consubstanciado no contrato de seguro, tendo em vista a negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização sob o argumento de que o sinistro teria ocorrido após o cancelamento da apólice.
O contrato de seguro, regulado pelos artigos 757 a 802 do Código Civil, é definido como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, CC).
Analisando os documentos carreados aos autos e ao processo executivo principal (nº 0845945-28.2022.8.15.2001), verifica-se que o segurado Gerônimo de Oliveira Ferreira faleceu em 16/06/2021, conforme certidão de óbito de ID 91900493.
O certificado individual do seguro (ID 88834902) indica como término da vigência a data de 30/05/2021.
Contudo, a documentação acostada aos autos principais evidencia que o certificado estava vigente até 28/02/2022.
Esta análise conjunta dos autos é não só possível como necessária, considerando a natureza acessória dos embargos à execução em relação ao processo executivo principal, nos termos do art. 914, §1º do CPC.
A boa-fé objetiva, princípio basilar dos contratos (art. 422, CC), impõe deveres anexos de conduta, entre eles o dever de informação clara e precisa.
Se havia divergência quanto ao prazo de vigência, esta não pode prejudicar o segurado/beneficiário, especialmente considerando a natureza adesiva do contrato de seguro.
A questão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em caso análogo, firmou entendimento de que "sendo evidente a existência de datas diferentes relacionadas a uma mesma proposta de seguro, a condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser prestigiada" ,vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS ALEGAÇÕES.
SÚMULA 211 DO STJ.
PROPOSTA DE SEGURO QUE ESTIPULA PRAZO DIFERIDO PARA O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
APÓLICE VINCULADA À PROPOSTA QUE APONTA PARA OUTRO TERMO A QUO DE VIGÊNCIA DO SEGURO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ART. 54 DO CDC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Apesar de o art. 1.025 do NCPC ter consagrado o prequestionamento ficto, ao determinar que se consideram incluídos no acórdão embargado os elementos destacados nas razões do recurso integrativo, é necessário que o recorrente suscite, nas razões do recurso especial, a existência de violação ao art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), de molde a possibilitar a aferição de eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na hipótese considerada em relação a uma parte das teses ventiladas no apelo nobre. 3.
Uma vez que a Corte local reputou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, forçosa sua submissão aos preceitos de ordem pública da Lei n. 8.078/90, a qual elegeu como premissas hermenêuticas a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47), a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II) ( REsp nº 1.106.827/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 23/10/2012). 4.
Sendo evidente a existência de datas diferentes relacionadas a uma mesma proposta de seguro, a condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser prestigiada. 5.
A dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação reclama do julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo. 6.
Ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável ao consumidor, o acórdão vergastado acabou por ofender o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros beneficiários à indenização contratualmente estabelecida. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1726225 RJ 2017/0145731-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) Nos termos do art. 796 do Código Civil, "o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa".
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias após recebidos os documentos necessários à liquidação do sinistro, prazo este que foi descumprido pela seguradora.
Destarte, tendo em vista que o sinistro ocorreu durante a vigência do seguro e que a recusa ao pagamento se mostrou indevida, o título executivo apresentado pela embargada preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em consequência, determino o prosseguimento da execução em apenso.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito em Substituição -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822807-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822807-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento de todo teor da r.
Decisão de ID. 91510042, que Julgou os Embargos à execução, concedendo-lhe efeito suspensivo.
Fica a parte Embargada devidamente INTIMADA para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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