TJPB - 0823799-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 06:58
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 23/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823799-22.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: MATTHEUS DE LUNA SEIXAS SOARES LAVOR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. em face do(a) REU: MATTHEUS DE LUNA SEIXAS SOARES LAVOR, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que teve a petição inicial indeferida em razão da ausência de pressupostos processuais.
Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada (ID. 93774041) Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MATTHEUS DE LUNA SEIXAS SOARES LAVOR em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823799-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 09:59
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:01
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823799-22.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: MATTHEUS DE LUNA SEIXAS SOARES LAVOR DESPACHO Vistos, etc.
Conforme analisado (ID. 89058819), na procuração anexada aos autos, consta o nome de procuradores que encontra-se em inconformidade com os outorgados do polo ativo.
Ademais, não é possível verificar o substabelecimento de poderes para aqueles representados no polo ativo da demanda.
Diante disso, intime-se a parte autora a regularizar o instrumento de procuração com a devida identificação dos procuradores.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
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22/04/2024 11:07
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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