TJPB - 0821829-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de VANDERLUCIA COSTA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de VANDERLUCIA COSTA LIMA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0821829-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: VANDERLUCIA COSTA LIMA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por VANDERLUCIA COSTA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, a inicial, em síntese, que a autora firmou contrato de financiamento com o banco demandado para aquisição do imóvel localizado na Rua Ana Gomes Soares, 361 apto. 202- Muçumagro, nesta Capital, mas, devido a dificuldades financeiras durante o período pandêmico, tornou-se inadimplente, levando o requerido a iniciar o procedimento de execução extrajudicial, com fundamento da lei de alienação fiduciária, de seu único imóvel, mas que o procedimento não vem respeitando aos ditames legais, uma vez que não houve a intimação pessoal ou por qualquer outro meio da parte autora acerca da realização do leilão, procedimento o qual tem preferência de compra.
Assevera que, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária na data de 01.04.2020, marcaram-se as datas dos leilões e o imóvel foi arrematado por terceiros no dia 06.09.2023.
Defende que vem sendo prejudicada e poderá sofrer prejuízo irreparáveis, já que o imóvel, sua moradia com a família, foi levado em hasta pública.
Pelas razões expostas, pugna pela concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do procedimento de execução e dos leilões e arrematação realizados em 06/09/2023 e seguintes e todos os efeitos que deles decorrem; a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade constante da matrícula 158.506 do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul; a manutenção da posse da autora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, vedando a prática de qualquer ato expropriatório pelo banco réu ou terceiros.
Juntou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 do TJPB e localização do imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados e a peculiaridade do caso (inadimplência que pode ocasionar na perda do bem), defiro os benefícios da gratuidade à autora, nos termos do art. 98 do C.P.C.
O art. 300 do C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo não permitem a concessão da tutela.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida.
No tocante ao inadimplemento contratual, este resta incontroverso, eis que admitido pela própria autora na peça pórtica.
A promovente reconhece que deixou de honrar seus compromissos, mas nada comprova acerca de empreender tentativas em renegociar o débito.
Outrossim, mesmo sendo sabedora da sua obrigação e da inadimplência, não demonstrou nenhuma ação para tentar purgar a mora, como também não pleiteou a consignação dos valores que entende devido, o que permitiria afastar as medidas possivelmente adotadas pela ré.
De igual forma, não apresentou documentos comprobatórios de que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco demandado.
Na verdade, os fatos contidos na exordial não passam de meras especulações sem nenhum tipo de comprovação.
Os documentos apresentados, inclusive a certidão de inteiro teor do imóvel data do ano de 2016.
Ademais, a inicial veio desprovida de qualquer tipo de documento quanto à realização e/ou designação de leilão.
Portanto, não há como, nessa fase processual, acolher a alegação feita unilateralmente pelo autor de que não foi devidamente notificado para a purgação da mora e/ou do leilão.
Isso somente pode ser melhor analisado com a formação do contraditório, pois a referida comprovação poderá ser trazida pelo promovido, quando da apresentação da defesa.
Como já dito, a inadimplência é incontroversa, não havendo, pois, como impedir a parte promovida de adotar as medidas legalmente permitidas e que se tratam de um exercício regular de direito.
De igual forma, não se tem como, em sede de liminar, determinar a permanência da autora no imóvel.
Dessarte, nesse momento, não enxergo elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Ante o exposto, ante a não demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO, neste momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/05/2024 11:56
Recebidos os autos.
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07/05/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLUCIA COSTA LIMA - CPF: *61.***.*89-04 (AUTOR).
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07/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
04/05/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:24
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2024 14:24
Declarada incompetência
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02/05/2024 14:24
Determinada diligência
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10/04/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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