TJPB - 0823522-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823522-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para indicar os dados bancários necessários à transferência.
Registre-se que, dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, fica desde já deferida a expedição do alvará em seu nome, caso requerido.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de ANDRADE E SANTOS CLINICA MEDICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0823522-06.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRADE E SANTOS CLINICA MEDICA LTDA EXECUTADO: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ANDRADE E SANTOS CLÍNICA MÉDICA LTDA em face de BANCO BS2 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenado na sentença proferida, bem como apresentou comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentos de ID's 111350827 e 112492730.
Intimada para se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte (ID 112515709). É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, notadamente nos artigos 924, inciso II, e 925, que assim dispõem: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento integral da obrigação pelo executado, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE, de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor, com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte autora e aquele devido aos advogados a título de honorários sucumbenciais.
Caso seja apresentado contrato de honorários até o momento da expedição do alvará, deverá ser deduzido do montante da parte credora o valor correspondente à verba contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Se ainda pendente, intime-se a parte promovente para indicar os dados bancários necessários à transferência.
Registre-se que, dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, fica desde já deferida a expedição do alvará em seu nome, caso requerido.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas finais.
Em caso de inércia, proceda-se ao protesto extrajudicial, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba (CGJ-PB).
Recolhidas espontaneamente as custas e não havendo requerimento das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em Substituição -
08/08/2025 12:35
Determinada diligência
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08/08/2025 12:35
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 12:35
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDRADE E SANTOS CLINICA MEDICA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 08:27
Processo Desarquivado
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20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDRADE E SANTOS CLINICA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823522-06.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANDRADE E SANTOS CLINICA MEDICA LTDA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, proposta por ANDRADE E SANTOS CLÍNICA MÉDICA LTDA contra BANCO BS2 SA, objetivando o desbloqueio e a reativação da conta bancária da empresa autora, bem como o acesso ao saldo atual e a valores futuros oriundos de transações realizadas por meio de operadoras de cartão de crédito.
Alega a parte autora que é empresa do ramo de saúde, com CNPJ declarado como "inapto" pela Receita Federal devido à ausência de entrega de declarações fiscais.
Como consequência da inaptidão, foi impedida de movimentar sua única conta bancária no Banco BS2.
Afirma que tentou resolver o problema pelas vias administrativas: Primeira solicitação administrativa (17/07/2023) requerendo acesso ao saldo existente e recebíveis futuros; segunda solicitação: encerrar conta de titularidade de um sócio como alternativa para transferência de valores, devido à impossibilidade de abrir outra conta em nome da empresa.
Diz que, ambas as reclamações foram recusadas pelo banco, contrariando, segundo o autor, o artigo 5º, II, da Resolução nº 4.753 do Banco Central do Brasil, que permite a indicação de conta diversa para destinação do saldo.
Em razão disso pede a concessão da Tutela de urgência para o desbloqueio e manutenção da conta bancária nº 713953-5 (Ag. 0001, Banco nº 218); a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer, garantindo acesso aos valores pendentes; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e versão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação alegando culpa exclusiva da autora, tendo em vista a impossibilidade de entrega da conta devido à inaptidão do CNPJ do autor junto à Receita Federal, conforme declarado nos próprios autos.
Também, que o banco teria prestado todos os esclarecimentos necessários durante os contatos administrativos, orientando o autor a regularizar sua situação fiscal.
Ainda, que não há falha na prestação de serviço, visto que a responsabilidade pela inacessibilidade da conta recai exclusivamente sobre o autor.
Afirma a ausência de extrato anexado demonstra saldo "zerado", eliminando a necessidade de reativação de conta para movimentação de valores inexistentes.
Também que, eventuais "recebíveis" oriundos de operações com cartões não foram comprovados.
Defende que conforme as normas do BACEN, a Resolução nº 4.753 do Banco Central não obriga o banco a aceitar contas de terceiros para transferência de valores, especialmente diante da inaptidão cadastral do titular da conta.
Ao final pede a improcedência da ação. À impugnação, sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Matéria unicamente de direito. É o relatório.
Decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO A principal controvérsia do direito posto é se a parte autora teria direito a movimentar a sua única conta bancária existente vinculada ao Banco BS2 (CC: 713953-5, Banco: 218 Ag. 0001), mesmo tendo o CNPJ declarado INAPTO por ter sido desenquadrada do regime tributário do Simples Nacional.
Entendo no presente caso que, com base na Resolução nº 4.753 a parte autora tem direito a indicação de conta diversa daquela do CNPJ inapto, realizar suas movimentações financeiras, transferência de valores.
De acordo com o art. 2º, § 2º, e art. 3º, Parágrafo único, permitem que o autor tenha acesso a sua conta para as movimentações financeiras, não podendo ser óbice a inaptidão do CNPJ declarado inapto, como meio de proibição de acesso ao sistema financeiro nacional para as transações financeiras do autor.
Vejamos que os referidos dispositivos da Resolução n. 4.753/2019: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. (...) § 2º É admitida a abertura de conta de depósitos com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. (...) Art. 3º A abertura e o encerramento de conta de depósitos podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo cliente por meio de qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para essa finalidade, inclusive por meios eletrônicos, não se admitindo o uso de canal de telefonia por voz.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as instituições.
Percebe-se que além do direito de manter sua conta-corrente em epígrafe para as devidas movimentações financeiras, o banco promovido descumpre norma do Banco Central do Brasil prevista no art. 5, inc.
II, da Resolução n. 4.753/2019, como se vê: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: (...) II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Neste caso, a matéria de direito é eminentemente consumerista, posto que o autor é destinatório final da atividade financeira diante dos serviços prestados pela instituição financeira ré, segundo a teoria finalista.
Dessa forma, a relação jurídica em questão é enquadrada como consumerista, considerando a revisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre instituições financeiras e consumidores, incluindo pessoas jurídicas, desde que evidenciou sua vulnerabilidade (STJ, REsp 1.062.577/RS, Re No caso em tela, observe-se que o requerente é destinatário final dos serviços bancários, ou que legitima a aplicação do CDC.
Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível, dada a hipossuficiência técnica da parte autora frente a promovida.
Portanto, de uma análise inicial do processo, entendo inexistir provas de culpa exclusiva do autor, posto que a declarada inaptidão do CNPJ do autor de deu por decisão da Receita Federal, não causada pelo autor.
Ademais, o Banco Réu, por sua vez, argumenta que a condição de “inapto” do CNPJ da autora impossibilita o movimento da conta.
Contudo, essa alegação não pode ser convencida o bloqueio dos valores pertencentes à empresa, pois a irregularidade fiscal não retira da autora o direito de acesso aos valores depositados, os quais não estão sob litígio ou prisão judicial.
Cabe destacar que a fiscalização tem reiterado que o bloqueio de contas bancárias, sem ordem judicial específica, é ilegal e configura violação ao direito de propriedade e ao princípio da função social das instituições financeiras, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal e no art. 421 do Código Civil.
Verifica-se dos autos que o autor é único sócio-administrador da empresa, cujo CNPJ foi considerado inapto.
Contudo, está o autor habilitado a solicitar a transferência do saldo positivo e dos valores recebíveis a serem repassados pelas operadoras de cartões de crédito stone e pagtodos.
A parte promovia, por sua vez, não cumpriu o disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, posto que não provou existir qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Vez das provas juntadas pela parte promovida, quais sejam, os extratos bancários contendo valores depositados, conforme ID 91948742, 91948742, que deles não consta nenhum bloqueio dos valores, que impeça movimentações financeiras pelo mesmo.
Tem-se, ainda, que o Banco réu sustenta que o saldo em conta é nulo, conforme extrato apresentado.
Contudo, o requerente também reivindica acesso a valores futuros oriundos de transações com operadoras de cartão de crédito, o que não foi contestado de forma específica pelo réu.
Portanto, a ausência de comprovação da inexistência de recebíveis futuros pesa contra a tese defensiva, considerando o dever de transparência da instituição bancária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação da Andrade e Santos Clínica Médica Ltda em face do Banco BS2 SA para determinar: O desbloqueio e a reativação da conta bancária nº 713953-5 (Ag. 0001, Banco nº 218), de titularidade da autora.
O acesso imediato ao saldo existente e aos valores futuros oriundos de transações realizadas por operadoras de cartão de crédito.
A inversão do ônus da prova, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentadas ou não como contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
23/01/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:18
Deferido o pedido de
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30/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRADE E SANTOS CLINICA MEDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 06:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDRADE E SANTOS CLINICA MEDICA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRADE E SANTOS CLINICA MEDICA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823522-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:00
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823522-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que a promovente que na condição de empresa cadastrada no sistema simples, por razões administrativas da Receita Federal do Brasil, a mesma foi desenquadrada dessa categoria empresarial e, por consequência da INAPTIDÃO declarada ficou sem acesso a conta bancária - Banco BS2 (CC: 713953-5, Banco: 218 Ag. 0001) junto a promovida.
Sendo assim, pediu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o desbloqueio e manutenção ativa da conta corrente nº 713953-5, Agência nº 0001, Banco nº 218 em nome da empresa autora, abstendo-se o Banco Réu de criar qualquer óbice institucional para liberação desses valores Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de tutela de urgência à luz do novo Código de Processo Civil regida pelo art. 300 do NCPC, cujos requisitos são os seguintes: que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a demonstração das evidências da probabilidade do direito da parte autora não resta clara para viabilizar o deferimento, in limine, da tutela de urgência perseguida, posto que a inaptidão da empresa ocorreu desde 08/06/2022, de forma que o pedido padece do requisito de urgência.
Prima fácie, no tocante ao fumus boni iuris, não se vislumbra sua presença, tendo em vista que sequer informou eventuais valores existentes na conta bancária indicada, de forma que não reluz ao bom direito para os fins da concessão liminar inaudita alters parts.
No que se refere ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, também incorre.
Posto que, se apurado responsabilidade da ré esta terá a obrigação de ressarcir as perdas materiais sofridas.
Assim, resta desautorizada a concessão da medida de urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
Postergo a análise do pedido de gratuidade para após a contestação.
Cite-se para contestar, no prazo 05 dias, contestar o pedido e indicar provas, nos termos do art. 306 do NCPC.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
29/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:53
Determinada a citação de BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REU)
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29/05/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/05/2024 22:22
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDRADE E SANTOS CLINICA MEDICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823522-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela liminar, ajuizada por ANDRADE E SANTOS CLINICA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sem, contudo, não ter apresentado a prova de sua pretensão resistida e contrato.
Também, não atribui à causa o valor correto, posto que o valor simbólico de R$ 1.000,00, tendo em vista que a empresa autora detêm movimentação financeira no valor de R$ 339.888,23 (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), via conta objeto da lide.
Assim, verifica-se que a exordial não preenche os requisitos exigidos no art. 319, incisos V e VI do CPC, pois deixou de juntar cópia do contrato indispensável a propositura da ação nos termos do art. 320, do CPC.
Assim, com amparo no art. 321.
Parágrafo único, do código processual civil, DETERMINO que à parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRADE E SANTOS CLINICA MEDICA LTDA (30.***.***/0001-70).
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19/04/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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